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1001049-60.2026.8.11.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001049-60.2026.8.11.0036. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: JULIO CESAR MORAES SANTOS Vistos, etc. Os autos foram redistribuídos a este juízo. Contudo, a decisão de Id. 248143132, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT. A vinda dos autos a esta 1ª Vara de Família e Sucessões, portanto, trata-se de mero equívoco a ser corrigido. Pelo exposto, em cumprimento à decisão de competência já proferida, determino a imediata redistribuição do processo a 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Às providencias, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE GUIRATINGA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1001049-60.2026.8.11.0036. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO: JULIO CESAR MORAES SANTOS Vistos, etc. Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão civil em desfavor de JULIO CESAR MORAES SANTOS - CPF: 067.903.001-80, expedido pela Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT (Processo nº 1000434-72.2026.8.11.0003). Nesse sentido, o Provimento TJMT/CM n. 12 de 17 de agosto de 2017, alterado pelo Provimento TJMT/CM n. 23 de 30 de julho de 2026, dispõe que a pessoa presa será apresentada ao Juízo expedidor da ordem, senão vejamos: “Art. 3º (…) (…) § 3º No caso de cumprimento de mandado de prisão civil decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar fora da jurisdição do Juízo processante, a realização da audiência de custódia observará as seguintes regras: I – quando o mandado houver sido expedido por Unidade Judiciária do Estado de Mato Grosso, a audiência de custódia será realizada pelo Juízo expedidor da ordem, preservada a competência do Juízo Natural responsável pelo processamento da execução de alimentos; II – quando o mandado houver sido expedido por Autoridade Judiciária de outra Unidade da Federação e cumprido no Estado de Mato Grosso, a audiência de custódia será realizada pelo Juízo com competência em matéria de família da Comarca em que ocorrer a prisão e, havendo mais de uma Unidade Judiciária especializada, mediante distribuição regular.; (...)” Assim, tratando-se de mandado de prisão civil expedido por Unidade Judiciária do Estado de Mato Grosso, considerando que a competência para a análise do presente incidente de cumprimento de mandado de prisão é do Juízo expedidor da ordem, DETERMINO a imediata comunicação/remessa ao Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT, para realização da audiência de custódia e adoção das providências que entender necessária. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito

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