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1001049-55.2026.8.13.0440

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Mutum · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001049-55.2026.8.13.0440/MG AUTOR: SINEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AGUINALDO SERRANO DE FREITAS (OAB MG178583) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SINEU DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos autos qualificados. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 23.305,66, correspondente, aparentemente, à soma do montante indicado a título de repetição do indébito (R$ 13.305,66) e da indenização por danos morais postulada (R$ 10.000,00). Entretanto, a demanda não se limita às pretensões condenatórias. A parte autora também requer a declaração de inexistência de relação jurídica e de débitos relativamente a diversos contratos, bem como a nulidade de refinanciamentos e renovações contratuais, com a consequente cessação definitiva das respectivas cobranças. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida. Havendo cumulação de pedidos, deve ser considerada a soma dos respectivos valores, conforme dispõe o inciso VI do referido dispositivo. No caso concreto, a petição inicial não individualiza adequadamente o conteúdo econômico dos contratos cuja inexistência ou nulidade se pretende ver reconhecida, especialmente quanto aos contratos ainda ativos, respectivos saldos devedores e parcelas vincendas, impossibilitando aferir se o valor atribuído à causa corresponde ao efetivo proveito econômico buscado. A providência mostra-se necessária, ainda, em razão de a demanda ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível, cuja competência está limitada às causas de valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, considerando: a) o valor integral dos contratos impugnados e das obrigações cuja inexistência ou nulidade se busca reconhecer; b) o valor correspondente à repetição do indébito pleiteada; c) o valor da indenização por danos morais requerida. Deverá a parte autora observar, ainda, o limite de competência do Juizado Especial Cível. Advirta-se que o descumprimento da diligência poderá acarretar as consequências previstas no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.

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