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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001048-72.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: CHIRLEI SILVA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab070c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001048-72.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES a pagar à reclamante CHIRLEI SILVA SANTOS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) pagamento em dobro da remuneração referente ao descanso semanal remunerado nas semanas com labor em escala 7x1, e seus reflexos; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos; c) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e diferença da multa de 40%, sendo que o valor deverá ser depositado em conta vinculada pela reclamada e depois será levantado por meio de alvará judicial. Determina-se que a autora exerça expressamente a opção pelo adicional mais benéfico (periculosidade ou insalubridade) na fase de liquidação de sentença. Caso opte pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução integral dos valores já recebidos a título de adicional de insalubridade. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10%, na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Declara-se a reclamada isenta do recolhimento da cota patronal previdenciária por ser detentora do CEBAS. A cota parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001048-72.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: CHIRLEI SILVA SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab070c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1001048-72.2026.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES a pagar à reclamante CHIRLEI SILVA SANTOS, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) pagamento em dobro da remuneração referente ao descanso semanal remunerado nas semanas com labor em escala 7x1, e seus reflexos; b) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos; c) FGTS sobre as parcelas de natureza salarial deferidas e diferença da multa de 40%, sendo que o valor deverá ser depositado em conta vinculada pela reclamada e depois será levantado por meio de alvará judicial. Determina-se que a autora exerça expressamente a opção pelo adicional mais benéfico (periculosidade ou insalubridade) na fase de liquidação de sentença. Caso opte pelo adicional de periculosidade, autoriza-se a dedução integral dos valores já recebidos a título de adicional de insalubridade. Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente pagas a idêntico título. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10%, na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da lei 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a Instrução Normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400 da SDI-1 do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Declara-se a reclamada isenta do recolhimento da cota patronal previdenciária por ser detentora do CEBAS. A cota parte da autora, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHIRLEI SILVA SANTOS
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