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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001048-53.2022.8.11.0024 AUTOR(A): CRISTIANO BOTAN REU: UNIFORT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, JOSE EZEQUIEL CASTILHO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – CPC, art. 567 e ss. c/c 560 e ss. – PROCEDIMENTO/RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – CPC, art. 554 e ss. –, tendo como parte autora CRISTIANO BOTAN e requeridas JOSÉ EZEQUIEL CASTILHO e UNIFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA — EPP, em fase de instrução, após a decisão de saneamento e de organização do processo – ID 240335834 – e as manifestações das partes sobre a especificação das provas – ID 243585520 e ID 245644885. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A decisão de saneamento – ID 240335834 – delimitou as questões controvertidas de fato, entre as quais a exata delimitação georreferenciada dos imóveis das matrículas n. 13.940 e n. 16.898, em confronto com a área da matrícula n. 12.732, e a existência ou não de sobreposição entre elas, oportunizando às partes que esclarecessem se pretendiam a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, na especialidade agrimensura e georreferenciamento – CPC, arts. 357, II e 464. A parte autora reputou desnecessária a prova técnica, ao argumento de já dispor de georreferenciamento e de matrículas atualizadas – ID 243585520 –, ao passo que o primeiro requerido não se opôs à realização da perícia, requerendo, na hipótese de sua determinação, a fixação do encargo na forma do CPC, art. 95 e a abertura de prazo para quesitos e indicação de assistente técnico – ID 245644885. A controvérsia central sobre os limites das áreas rurais e a existência de eventual sobreposição entre os imóveis é de natureza eminentemente técnica e depende de conhecimento especializado em agrimensura e georreferenciamento, que refoge ao alcance da prova documental e da prova oral, não bastando, para tanto, os memoriais descritivos e as matrículas já reunidos nos autos – CPC, arts. 156 e 370 –. O magistrado é o destinatário da prova e a ele compete determinar as necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias – CPC, arts. 370 e 371 –, de modo que, ainda que a parte autora repute prescindível a perícia, a definição precisa dos limites e a apuração de eventual sobreposição impõem a produção da prova técnica. Isso posto, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, na especialidade agrimensura e georreferenciamento – CPC, art. 464 e ss. – e nomeio o perito JUDSON CORDEIRO PANTALEÃO, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso sob o n. MT16436, profissional habilitado em georreferenciamento de imóveis rurais, porquanto ausente manifestação das partes quanto à escolha consensual do perito – CPC, art. 471, I e II e §§ –, quem, para o desempenho de sua função, poderá valer de todos os meios necessários, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias, coordenadas georreferenciadas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia – CPC, art. 473, § 3º. A perícia terá por objeto, em atenção às questões de fato delimitadas no saneador – ID 240335834 –, a exata delimitação georreferenciada dos imóveis descritos na inicial – matrículas n. 13.940 e n. 16.898 – e da área da matrícula n. 12.732, apurando a existência, a localização e a extensão de eventual sobreposição entre elas, bem como os elementos técnicos que permitam identificar os limites da posse afirmada pela parte autora. Fixo, desde já – CPC, art. 465 –, o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da vistoria/diligência, para a entrega do laudo em cartório – CPC, art. 477, caput –, prorrogável por motivo justificado – CPC, art. 476 –. Ademais, porque ausente a gratuidade da justiça e diante da natureza da controvérsia, DETERMINO que o perito nomeado, ao ser intimado do encargo, informe se o aceita e apresente proposta de honorários, comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico – CPC, art. 465, § 2º, I, II e III –, sobre a qual poderão as partes manifestar em 5 (cinco) dias – CPC, art. 465, § 3º –, após o que este juízo deliberará sobre o valor dos honorários e a responsabilidade pelo respectivo adiantamento, observado, em princípio, o rateio próprio das perícias determinadas pelo juízo – CPC, art. 95, caput – assim como, DETERMINO, ainda, a intimação das partes, na pessoa dos advogados constituídos – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos – CPC, art. 465, § 1º, I, II e III –. Ao aceitar o encargo e definida a proposta de honorários, DETERMINO que o perito designe data, hora e local para a realização da diligência, informando ao juízo com antecedência razoável, a fim de possibilitar a intimação das partes e de eventuais assistentes técnicos – CPC, arts. 466, § 2º e 474. Apresentado o laudo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres – CPC, art. 477, § 1º. Outrossim, porque a audiência de instrução e julgamento será realizada somente após a produção da prova técnica, cuja conclusão condiciona a análise da prova oral requerida pelas partes – depoimento pessoal e prova testemunhal –, DECRETO/DETERMINO a SUSPENSÃO do curso do processo até a conclusão da prova pericial, ressalvada a prática dos atos necessários à sua realização. Concluída a prova pericial e decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, volte-me concluso para deliberar sobre a prova oral e designar a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CPC, art. 357, V e § 9º. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito