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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1001048-07.2021.5.02.0051 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: RAFAELA APARECIDA COCCHIOLA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e125ba0) proferido nos autos do processo 1001048-07.2021.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001048-07.2021.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento de Id. a05e2c2 apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 21/05/2025 - posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, sem a certidão de licenciamento ou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso III), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. No tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1º-A DA IN 40/TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 21/IRR/TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIVEL. ART. 1º-A, §3º, DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo interno com desprovimento do apelo, em razão da conformidade do acórdão regional com precedente vinculante fixado pelo TST, sujeita-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Tal entendimento está em consonância com a finalidade da instrução normativa de desestimular a interposição de recursos em matérias já pacificadas por precedente obrigatório desta Corte Superior, bem como com as normas processuais que estabelecem o agravo interno como última medida recursal cabível na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, por assentar a conformidade do acórdão regional com o Tema 21 de IRR, razão pela qual afigura-se incabível a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1º-A, §3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que relacionado à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. Destarte, o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que nega provimento ao agravo interno não comporta conhecimento, visto que manejado contra decisão irrecorrível, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001048-07.2021.5.02.0051, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é AGRAVADA RAFAELA APARECIDA COCCHIOLA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem, quanto ao tema “justiça gratuita – pessoa física – requisitos”, denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente, por constatar que o acórdão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivo. A Corte de origem, ainda, denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, “prescrição”, “diferença salarial”, “professores – atividade extraclasse” e “valor da causa”. Inconformada, a Parte Reclamada, em relação ao tema “justiça gratuita – pessoa física – requisitos” interpôs agravo interno no âmbito TRT e quanto aos demais temas interpôs o primeiro agravo de instrumento (id. a05e2c2). O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno interposto, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Em face do acórdão regional de desprovimento do agravo interno, a Parte Recorrente interpôs novo recurso de revista, o qual teve seguimento denegado em primeiro juízo de admissibilidade. Inconformada, a Parte Recorrente interpôs o segundo agravo de instrumento (id. f268ad3). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT ; 246 e 247 do RITST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (Id. a05e2c2) CONHECIMENTO DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O agravo de instrumento (id. a05e2c2) interposto em 29/05/2025 para destrancar o recurso de revista interposto em face do acórdão de recurso ordinário manifestamente não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal. Esclareça-se que a Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento de Id. a05e2c2 apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 21/05/2025 - posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, sem a certidão de licenciamento ou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso III), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Com efeito, estabelece o Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, nos artigos 3º, caput, 5º e 6º que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (g.n.) A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamentos e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Conforme evidenciado na decisão impugnada, a recorrente apresentou apenas a "certidão de apontamentos" no prazo de interposição do recurso de revista. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001569-62.2022.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme assentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1°/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A manifestação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000298-43.2023.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-1001368-40.2023.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de juntada da certidão de regularidade (ou, a partir de 01/07/2024, da certidão de licenciamento) da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, implica a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101074-98.2023.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. In casu , a Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 18/10/2024 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é o caso dos autos. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento — em substituição à de regularidade — passou a vigorar somente a partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso , como visto, a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0012186-45.2023.5.18.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. No presente caso, o Exmo. Desembargador Relator, ao averiguar a ausência de juntada da certidão de licenciamento, procedeu com a concessão de prazo para saneamento do vício, apesar da interposição do recurso após o período consignado no art. 12 do Ato. Assim, a reclamada procedeu com a juntada da certidão de licenciamento, dentro do prazo concedido pelo Relator, entretanto, fora do prazo alusivo ao recurso, e a eg. Corte Regional, desta forma, conheceu e proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada. 5. Ao assim proceder, a eg. Corte Regional contrariou disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o posicionamento desta c. Turma, segundo a qual a ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP se trata de vício insanável, por não permitir a comprovação regular do preparo recursal, equivalendo-se à sua inexistência, razão pela qual não é possível a concessão de prazo de regularização conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que se referem aos casos de insuficiência do valor recolhido. Precedentes . 6. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000188-37.2024.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1002382-40.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o referido agravo de instrumento interposto (id. a05e2c2), nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, inciso III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 24//TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se deserto o recurso interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0100624-77.2022.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0011768-25.2023.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reclamada não cuidou de anexar a certidão regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, desatendendo ao disposto no Ato Conjunto. 4. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011266-81.2022.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010373-05.2022.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010019-04.2023.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/03/2026). AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “decisão surpresa” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (...) (Ag-AIRR-354-97.2018.5.08.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso de revista, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000749-15.2023.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o despacho proferido pelo Tribunal Regional em relação ao tema, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-10958-83.2021.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/03/2026). Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Frise-se que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de recurso ordinário por deserção. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1º-A DA IN 40/TST (Id. f268ad3) I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 21/IRR/TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIVEL. ART. 1º-A, §3º, DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por sua vez, o § 3º do art. 1º-A da aludida Instrução Normativa, ao complementar a matéria, dispõe que: § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo interno com desprovimento do apelo, em razão da conformidade do acórdão regional com precedente vinculante fixado pelo TST, sujeita-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Tal entendimento está em consonância com a finalidade da instrução normativa de desestimular a interposição de recursos em matérias já pacificadas por precedente obrigatório desta Corte Superior, bem como com as normas processuais que estabelecem o agravo interno como última medida recursal cabível na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, por assentar a conformidade do acórdão regional com o Tema 21/IRR/TST, razão pela qual afigura-se incabível a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1º-A, §3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que relacionado à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. A propósito, cita-se o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria: (...) 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRT. IRRECORRIBILIDADE. I. Em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto aos honorários sucumbenciais devidos para a parte autora e ao percentual arbitrado, a parte reclamada interpôs agravo interno para o TRT, amparando-se no art. 1º-A da Instrução Normativa 40. II. No aspecto, o referido agravo interno já foi objeto de análise pelo TRT de origem, constatando-se o seu não-conhecimento. III. Assim, na sistemática processual introduzida pelo art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa 40, descabe a esta Corte Superior proceder a novo julgamento do tema, uma vez que referida decisão é irrecorrível. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Ag-AIRR-0021208-20.2023.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/06/2026). No mesmo sentido, colacionam-se julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal de origem que julgou Agravo Interno interposto nos termos do art. 1030, §2º, CPC: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1282644 AgR - Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 09/11/2020) RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. II – Também entende esta Suprema Corte que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. III – Agravo interno a que se nega provimento (STF - Rcl 45.013 AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2021). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Acórdão proferido em julgamento de agravo interno. Confirmação da aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposição de novo recurso extraordinário ou de recurso extraordinário com agravo. Não cabimento. Precedentes. 1. Não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão de agravo interno por meio do qual o tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem (STF - ARE 1.493.318 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/8/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso. 8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso. 9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. (...) (STJ - REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2. A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024) A propósito, citem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: Rcl - 1000192-80.2026.5.00.0000, Relator Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, Publicação: 26/03/2026; RRAg - 24224-57.2021.5.24.0071, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicada em 08/05/2026; RRAg - 0000078-05.2024.5.22.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicada em 04/05/2026. Destarte, o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que nega provimento ao agravo interno não comporta conhecimento, visto que manejado contra decisão irrecorrível, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de recurso ordinário por deserção; e II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071514005999000000190407656. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071514005999000000190407656?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 1001048-07.2021.5.02.0051 AGRAVANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO AGRAVADO: RAFAELA APARECIDA COCCHIOLA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e125ba0) proferido nos autos do processo 1001048-07.2021.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001048-07.2021.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/lgv A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento de Id. a05e2c2 apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 21/05/2025 - posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, sem a certidão de licenciamento ou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso III), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. No tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1º-A DA IN 40/TST. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 21/IRR/TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIVEL. ART. 1º-A, §3º, DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo interno com desprovimento do apelo, em razão da conformidade do acórdão regional com precedente vinculante fixado pelo TST, sujeita-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Tal entendimento está em consonância com a finalidade da instrução normativa de desestimular a interposição de recursos em matérias já pacificadas por precedente obrigatório desta Corte Superior, bem como com as normas processuais que estabelecem o agravo interno como última medida recursal cabível na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, por assentar a conformidade do acórdão regional com o Tema 21 de IRR, razão pela qual afigura-se incabível a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1º-A, §3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que relacionado à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Precedentes do STF, STJ e TST. Destarte, o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que nega provimento ao agravo interno não comporta conhecimento, visto que manejado contra decisão irrecorrível, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001048-07.2021.5.02.0051, em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é AGRAVADA RAFAELA APARECIDA COCCHIOLA SILVA. O Tribunal Regional do Trabalho de origem, quanto ao tema “justiça gratuita – pessoa física – requisitos”, denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente, por constatar que o acórdão regional está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivo. A Corte de origem, ainda, denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional”, “prescrição”, “diferença salarial”, “professores – atividade extraclasse” e “valor da causa”. Inconformada, a Parte Reclamada, em relação ao tema “justiça gratuita – pessoa física – requisitos” interpôs agravo interno no âmbito TRT e quanto aos demais temas interpôs o primeiro agravo de instrumento (id. a05e2c2). O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo interno interposto, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Em face do acórdão regional de desprovimento do agravo interno, a Parte Recorrente interpôs novo recurso de revista, o qual teve seguimento denegado em primeiro juízo de admissibilidade. Inconformada, a Parte Recorrente interpôs o segundo agravo de instrumento (id. f268ad3). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. É o relatório. V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT ; 246 e 247 do RITST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO (Id. a05e2c2) CONHECIMENTO DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O agravo de instrumento (id. a05e2c2) interposto em 29/05/2025 para destrancar o recurso de revista interposto em face do acórdão de recurso ordinário manifestamente não preenche o pressuposto extrínseco do preparo recursal. Esclareça-se que a Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, a Reclamada, ao interpor o agravo de instrumento de Id. a05e2c2 apresentou apólice de seguro garantia, emitida em 21/05/2025 - posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT e às alterações que implementaram as certidões de licenciamentos e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, sem a certidão de licenciamento ou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso III), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Com efeito, estabelece o Ato Conjunto nº 1, de 16/10/2019, nos artigos 3º, caput, 5º e 6º que: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (g.n.) A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamentos e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do Ato Conjunto, após a vigência das referidas alterações no sistema de emissão de certidões da SUSEP, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a deserção quando não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso, como no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Conforme evidenciado na decisão impugnada, a recorrente apresentou apenas a "certidão de apontamentos" no prazo de interposição do recurso de revista. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001569-62.2022.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme assentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1°/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4. A manifestação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula n. 245 do TST). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000298-43.2023.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-1001368-40.2023.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de juntada da certidão de regularidade (ou, a partir de 01/07/2024, da certidão de licenciamento) da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, implica a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0101074-98.2023.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. In casu , a Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 18/10/2024 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é o caso dos autos. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento — em substituição à de regularidade — passou a vigorar somente a partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso , como visto, a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0012186-45.2023.5.18.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que seja possível tal substituição, é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. No presente caso, o Exmo. Desembargador Relator, ao averiguar a ausência de juntada da certidão de licenciamento, procedeu com a concessão de prazo para saneamento do vício, apesar da interposição do recurso após o período consignado no art. 12 do Ato. Assim, a reclamada procedeu com a juntada da certidão de licenciamento, dentro do prazo concedido pelo Relator, entretanto, fora do prazo alusivo ao recurso, e a eg. Corte Regional, desta forma, conheceu e proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada. 5. Ao assim proceder, a eg. Corte Regional contrariou disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e o posicionamento desta c. Turma, segundo a qual a ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP se trata de vício insanável, por não permitir a comprovação regular do preparo recursal, equivalendo-se à sua inexistência, razão pela qual não é possível a concessão de prazo de regularização conforme disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 2º, do CPC, que se referem aos casos de insuficiência do valor recolhido. Precedentes . 6. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000188-37.2024.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1002382-40.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o referido agravo de instrumento interposto (id. a05e2c2), nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, inciso III, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nesse sentido, julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL . AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 24//TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se deserto o recurso interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar a documentação exigida no art. 5º, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0100624-77.2022.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/07/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE SUSEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinente à juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0011768-25.2023.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. 3. No caso dos autos, a reclamada não cuidou de anexar a certidão regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, desatendendo ao disposto no Ato Conjunto. 4. Por fim, a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST) e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0011266-81.2022.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/11/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010373-05.2022.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0010019-04.2023.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/03/2026). AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “decisão surpresa” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (...) (Ag-AIRR-354-97.2018.5.08.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso de revista, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000749-15.2023.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos o despacho proferido pelo Tribunal Regional em relação ao tema, pois há óbice processual (Deserção) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-10958-83.2021.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/03/2026). Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Frise-se que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de recurso ordinário por deserção. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO – ART. 1º-A DA IN 40/TST (Id. f268ad3) I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 21/IRR/TST. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIVEL. ART. 1º-A, §3º, DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Conforme art. 896–B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil “relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos”. Isso significa que as matérias afetadas pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, julgadas pelo rito dos recursos repetitivos, deverão seguir a sistemática do art. 1.030, I, “b”, e § 2º, do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST. GP nº08 de janeiro de 2025, para consignar que, em face de decisão que denega seguimento ao recurso de revista contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado pela sistemática de recursos repetitivos e de assunção de competência, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesses termos: Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por sua vez, o § 3º do art. 1º-A da aludida Instrução Normativa, ao complementar a matéria, dispõe que: § 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. Como sabido, os precedentes fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho (em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e em Incidente de Assunção de Competência – IAC) possuem caráter vinculante e sua observância se impõe para garantir às partes o alinhamento dos julgamentos judiciais no País, como expressão dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF). Assim, reconhecida a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da publicação da certidão de julgamento, deve, obviamente, ser acolhida por todos os órgãos julgadores. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo TRT no julgamento de agravo interno com desprovimento do apelo, em razão da conformidade do acórdão regional com precedente vinculante fixado pelo TST, sujeita-se à regra de irrecorribilidade prevista no art. 1º-A, § 3º, da IN nº 40 do TST. Tal entendimento está em consonância com a finalidade da instrução normativa de desestimular a interposição de recursos em matérias já pacificadas por precedente obrigatório desta Corte Superior, bem como com as normas processuais que estabelecem o agravo interno como última medida recursal cabível na hipótese. No caso dos autos, constata-se que a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto, por assentar a conformidade do acórdão regional com o Tema 21/IRR/TST, razão pela qual afigura-se incabível a interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1º-A, §3º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, ainda que relacionado à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. A propósito, cita-se o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria: (...) 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRT. IRRECORRIBILIDADE. I. Em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto aos honorários sucumbenciais devidos para a parte autora e ao percentual arbitrado, a parte reclamada interpôs agravo interno para o TRT, amparando-se no art. 1º-A da Instrução Normativa 40. II. No aspecto, o referido agravo interno já foi objeto de análise pelo TRT de origem, constatando-se o seu não-conhecimento. III. Assim, na sistemática processual introduzida pelo art. 1º-A, § 3º, da Instrução Normativa 40, descabe a esta Corte Superior proceder a novo julgamento do tema, uma vez que referida decisão é irrecorrível. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Ag-AIRR-0021208-20.2023.5.04.0512, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/06/2026). No mesmo sentido, colacionam-se julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal de origem que julgou Agravo Interno interposto nos termos do art. 1030, §2º, CPC: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso cabível. Agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). Agravo ao tribunal superior (art. 1.042 do CPC). Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE 1282644 AgR - Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 09/11/2020) RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. II – Também entende esta Suprema Corte que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. III – Agravo interno a que se nega provimento (STF - Rcl 45.013 AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2021). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Acórdão proferido em julgamento de agravo interno. Confirmação da aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposição de novo recurso extraordinário ou de recurso extraordinário com agravo. Não cabimento. Precedentes. 1. Não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão de agravo interno por meio do qual o tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido. 3. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem (STF - ARE 1.493.318 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/8/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso. 8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso. 9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. (...) (STJ - REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2. A Parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024) A propósito, citem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte Superior: Rcl - 1000192-80.2026.5.00.0000, Relator Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, Publicação: 26/03/2026; RRAg - 24224-57.2021.5.24.0071, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicada em 08/05/2026; RRAg - 0000078-05.2024.5.22.0102, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicada em 04/05/2026. Destarte, o recurso de revista interposto em face do acórdão regional que nega provimento ao agravo interno não comporta conhecimento, visto que manejado contra decisão irrecorrível, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de recurso ordinário por deserção; e II - negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto em relação ao acórdão de agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071514005999000000190407656. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071514005999000000190407656?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA APARECIDA COCCHIOLA SILVA
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