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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001048-04.2019.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCAS NUNES DA ROCHA RECLAMADO: ENGETIZ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a431b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. De início, registre-se que as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas, não se justificando, por ora, sua reiteração, diante da ausência de elementos que indiquem alteração da situação patrimonial dos executados desde a realização das diligências anteriores. Requer o exequente, ainda, a intimação da executada para que proceda à regularização documental do imóvel, sob pena de aplicação de multa. Indefiro. A executada figura como devedora contumaz em diversos processos, de modo que a imposição de multa apenas oneraria ainda mais a execução, sem perspectiva concreta de conferir efetividade à medida ou promover a satisfação do crédito exequendo. Por fim, requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para apuração do valor do ITCMD, a fim de que, caso seja de seu interesse, arque com os custos necessários à regularização registral, com dedução dos valores de seu crédito. A expedição de ofício mostra-se desnecessária, uma vez que o valor do ITCMD pode ser apurado diretamente pelo interessado por meio do Sistema Declaratório da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende arcar com o ITCMD e com os demais custos necessários à regularização e ao registro do imóvel, atentando-se, ainda, às demais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, especialmente quanto à apresentação dos documentos originais e das certidões de estado civil, além do prévio recolhimento dos emolumentos cartorários. Silente, sobreste-se os autos nos termos do despacho de id. 41f292a. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS NUNES DA ROCHA
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