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1001047-56.2024.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001047-56.2024.5.02.0038 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: ALPHATELECOM E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93375e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 9bc73f2. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre o exequente CARLOS ALBERTO DA SILVA e a terceira interessada MULTIPLIER FIDC (ID 5ece296) estabeleceu expressamente em suas cláusulas a exclusão dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às verbas personalíssimas e aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais convencionados com os patronos originários. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 18afc92, na qual homologou a avença e assentou de forma inequívoca a legitimidade da cessionária nos estritos termos do negócio entabulado, ressalvando expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais. Com efeito, a cessão de crédito gera a sub-rogação do cessionário exclusivamente nos direitos que compõem o objeto do contrato, sendo juridicamente defeso transferir parcelas cuja titularidade remanesceu com o trabalhador ou com seus procuradores constituídos. A sentença proferida sob ID 1ae9e27 incorreu em manifesto equívoco material e de cálculo ao determinar a liberação da totalidade do crédito líquido remanescente à empresa cessionária no importe de R$ 61.137,19, sem individualizar e decotar as parcelas que nunca integraram o negócio jurídico de cessão. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, inexatidões materiais e erros de cálculo não transitam em julgado e são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Ademais, admitida a interposição tempestiva do Agravo de Petição (ID dd3072a) em face de provimento de natureza terminativa, incumbe ao magistrado de primeiro grau apreciar a matéria em sede de juízo de retratação, sobretudo quando evidenciada a desconformidade do comando decisório com as balizas fáticas e jurídicas anteriormente fixadas nos próprios autos. Conforme demonstrativo atualizado, ID f3b273b, devidamente parametrizado com a conta homologada e com o depósito integral realizado pela executada no importe de R$ 72.638,57, o saldo líquido da execução comporta a seguinte e escorreita distribuição: a) Cessionária (MULTIPLIER FIDC): R$ 36.237,75 correspondente ao crédito trabalhista efetivamente cedido e atualizado; b) Patrono do Exequente (MANSOR ADVOGADOS ASSOCIADOS): R$ 18.673,89 a título de honorários advocatícios contratuais destacados (30% sobre o proveito econômico), somados aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 6.259,54; c) Exequente (CARLOS ALBERTO DA SILVA): R$ 5.876,43 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), relativos aos créditos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (depósito em conta vinculada) e d) Órgão Previdenciário (INSS): recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas no valor de R$ 5.241,84 (R$ 3.783,61 pertinentes à cota patronal e R$ 1.458,23 atinentes à cota segurado). Nesse contexto, reformo a sentença de ID 1ae9e27 para readequar a expedição das ordens de pagamento, restando, em consequência, prejudicado o processamento do Agravo de Petição de ID dd3072a diante da perda superveniente de objeto recursal. Providencie a secretaria a expedição dos competentes alvarás, nos termos da presente decisão. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001047-56.2024.5.02.0038 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: ALPHATELECOM E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93375e2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Marcele de Paula Vilas Boas Augusto Korayem Visto. ID 9bc73f2. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre o exequente CARLOS ALBERTO DA SILVA e a terceira interessada MULTIPLIER FIDC (ID 5ece296) estabeleceu expressamente em suas cláusulas a exclusão dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às verbas personalíssimas e aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais convencionados com os patronos originários. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 17ª Turma do E. TRT da 2ª Região, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 18afc92, na qual homologou a avença e assentou de forma inequívoca a legitimidade da cessionária nos estritos termos do negócio entabulado, ressalvando expressamente os honorários contratuais e sucumbenciais. Com efeito, a cessão de crédito gera a sub-rogação do cessionário exclusivamente nos direitos que compõem o objeto do contrato, sendo juridicamente defeso transferir parcelas cuja titularidade remanesceu com o trabalhador ou com seus procuradores constituídos. A sentença proferida sob ID 1ae9e27 incorreu em manifesto equívoco material e de cálculo ao determinar a liberação da totalidade do crédito líquido remanescente à empresa cessionária no importe de R$ 61.137,19, sem individualizar e decotar as parcelas que nunca integraram o negócio jurídico de cessão. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, inexatidões materiais e erros de cálculo não transitam em julgado e são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Ademais, admitida a interposição tempestiva do Agravo de Petição (ID dd3072a) em face de provimento de natureza terminativa, incumbe ao magistrado de primeiro grau apreciar a matéria em sede de juízo de retratação, sobretudo quando evidenciada a desconformidade do comando decisório com as balizas fáticas e jurídicas anteriormente fixadas nos próprios autos. Conforme demonstrativo atualizado, ID f3b273b, devidamente parametrizado com a conta homologada e com o depósito integral realizado pela executada no importe de R$ 72.638,57, o saldo líquido da execução comporta a seguinte e escorreita distribuição: a) Cessionária (MULTIPLIER FIDC): R$ 36.237,75 correspondente ao crédito trabalhista efetivamente cedido e atualizado; b) Patrono do Exequente (MANSOR ADVOGADOS ASSOCIADOS): R$ 18.673,89 a título de honorários advocatícios contratuais destacados (30% sobre o proveito econômico), somados aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 6.259,54; c) Exequente (CARLOS ALBERTO DA SILVA): R$ 5.876,43 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), relativos aos créditos de FGTS acrescidos da indenização de 40% (depósito em conta vinculada) e d) Órgão Previdenciário (INSS): recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas no valor de R$ 5.241,84 (R$ 3.783,61 pertinentes à cota patronal e R$ 1.458,23 atinentes à cota segurado). Nesse contexto, reformo a sentença de ID 1ae9e27 para readequar a expedição das ordens de pagamento, restando, em consequência, prejudicado o processamento do Agravo de Petição de ID dd3072a diante da perda superveniente de objeto recursal. Providencie a secretaria a expedição dos competentes alvarás, nos termos da presente decisão. Tudo cumprido, nada pendente, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO

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