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1001046-75.2024.8.26.0257

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1001046-75.2024.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Apte/Apdo: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apda/Apte: Sueli Barbosa - Apelação Cível Processo nº 1001046-75.2024.8.26.0257 Relator(a): FERNANDO MARCONDES Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. A apelante, pessoa jurídica que não é beneficiária de justiça gratuita, interpôs o presente recurso sem o devido recolhimento do preparo e requer lhe seja concedida a gratuidade. Intimada (fls. 233/234), a apelante apresentou documentação para verificação de sua alegada hipossuficiência (fls. 238/289). Pois bem. Os documentos juntados não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo porque os elementos dos autos contradizem tal alegação. A documentação apresentada é contraditória com a alegada insuficiência de recursos. O balancete de verificação relativo ao exercício de 2025 (fls. 278/286) encerra o período com ativo total de R$ 45.987.809,80, quase integralmente composto pela rubrica Adiantamento a fornecedores, no valor de R$ 45.800.830,75, correspondente a direitos de crédito perante terceiros, economicamente aproveitáveis. Registre-se, ainda, o expressivo volume de recursos movimentado nos exercícios recentes, com receita de contribuições associativas de R$ 145.484.664,00 em 2024, conforme demonstrações financeiras de fls. 238/260, e mensalidades de R$ 48.540.915,70 em 2025 (fl. 286), sem qualquer esclarecimento acerca de sua destinação. Soma-se a isso a demonstrada capacidade de dispêndio com serviços advocatícios, tendo o balancete de 2025 consignado despesas com honorários advocatícios de R$ 12.544.728,93 em um único exercício (fl. 284), montante manifestamente incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. O déficit invocado, por sua vez, decorre substancialmente de provisão para contingências cíveis de R$ 190.244.413,18 (fl. 283), verba de natureza estimativa, que não corresponde a dívida líquida, certa e exigível, nem a desembolso efetivo. As declarações de inexistência de bens, ademais, são unilaterais, como a firmada pelo próprio presidente da associação (fl. 263), ou contêm expressa limitação de escopo, na qual o escritório contábil adverte que a manifestação não constitui atestado patrimonial sobre a inexistência de imóveis (fls. 262 e 289). Por fim, o acervo é incompleto, pois, embora o balancete indique movimentação junto ao Itaú, ao Santander e ao Banco BRB (fl. 278), foram juntados extratos apenas do Sicoob (fls. 266/267) e do Itaú (fls. 275/277), inexistindo documentação relativa às demais instituições, tampouco demonstrações contábeis atualizadas do exercício de 2026 ou certidões cartorárias. Assim, a iliquidez momentânea não se confunde com a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sobretudo diante de ativos de elevada expressão econômica e de histórico recente de robusta capacidade de dispêndio. Portanto, e para que se não se alegue cerceamento do direito de recorrer, indefere-se a gratuidade requerida pela apelante e concede-se prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a guia de preparo recolhida, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 9 de setembro de 2026. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Miriam de Fátima Queiroz Rezende (OAB: 163743/SP) - Yasmini Gonçalves Araujo (OAB: 495062/SP) - 4º andar

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