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1001046-57.2024.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001046-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PAULO ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04/01/2015. Aduziu que, em razão do sinistro, sofreu fraturas na clavícula, escápula e arcos costais direitos, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e recebido auxílio por incapacidade temporária, NB 609.334.203-8, no período de 22/01/2015 a 25/04/2015. Requereu a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício. Realizada perícia judicial, foi constatada sequela permanente decorrente do acidente, com limitação funcional do ombro direito e redução parcial e permanente da capacidade laborativa. O INSS contestou, arguindo coisa julgada em razão da existência do processo nº 1004732-25.2019.8.11.0045 e, subsidiariamente, postulou a improcedência. Posteriormente, impugnou o laudo pericial e requereu sua complementação. A parte autora manifestou concordância com a perícia e impugnou as alegações defensivas. É a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da coisa julgada A preliminar não merece acolhimento. O INSS sustenta que a pretensão estaria abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 1004732-25.2019.8.11.0045. Contudo, os elementos juntados aos presentes autos indicam que a demanda anterior estava cadastrada como ação relativa à aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o objeto desta ação consiste na concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória fundado na existência de sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitualmente exercida. Além disso, não foram apresentados, entre os documentos disponibilizados para julgamento, a petição inicial, a sentença ou eventual acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado da ação anterior, documentos indispensáveis à verificação segura da identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A mera demonstração da existência de processo anterior não basta para caracterizar a coisa julgada prevista nos arts. 337 e 485, V, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 – Da impugnação ao laudo pericial Também não prospera a alegação de insuficiência da prova técnica. A perícia judicial examinou o histórico clínico, os documentos médicos e as condições funcionais do autor, concluindo pela existência de sequela permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 04/01/2015. Foram constatadas fratura da clavícula direita, fratura da escápula direita e fraturas de arcos costais, com realização de osteossíntese da clavícula e posterior evolução para artrose acromioclavicular. Ao exame físico, verificaram-se cicatriz, hipotrofia do ombro e da cintura escapular direitos e redução da amplitude de elevação do membro superior direito, embora preservada a força muscular. O perito concluiu expressamente pela existência de sequela permanente com limitação funcional do ombro direito, reconhecendo redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. A circunstância de o autor permanecer trabalhando não afasta essa conclusão. O auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total para o trabalho, mas redução permanente da capacidade funcional decorrente de sequela consolidada. O laudo apresenta elementos suficientes à formação do convencimento judicial, razão pela qual rejeito a impugnação e o pedido de complementação formulados pelo INSS. II.3 – Do auxílio-acidente Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de caráter indenizatório, não sendo exigida incapacidade total ou impedimento absoluto para o exercício de atividade profissional. No caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais. O acidente ocorreu em 04/01/2015, quando o autor sofreu queda de motocicleta. A documentação administrativa contemporânea registra fratura da clavícula direita, de cinco arcos costais direitos e da escápula direita, bem como tratamento cirúrgico e redução da amplitude dos movimentos do ombro. Em consequência dessas lesões, o INSS concedeu ao segurado auxílio por incapacidade temporária, NB 609.334.203-8, com DIB em 22/01/2015 e DCB em 25/04/2015. A perícia produzida nestes autos demonstrou que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas definitivas no ombro direito, com limitação de movimentos e redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Há, portanto, nexo entre o acidente, as lesões que justificaram o benefício temporário e a sequela atualmente constatada. Também consta dos registros previdenciários que o requerimento administrativo posterior de auxílio-acidente, NB 227.056.990-8, foi indeferido sob fundamento de inexistência de sequelas definitivas. A conclusão administrativa, contudo, não prevalece diante da prova pericial judicial produzida sob contraditório, que reconheceu expressamente a permanência da sequela e sua repercussão sobre a capacidade laboral. É devido, portanto, o auxílio-acidente. II.4 – Do termo inicial O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. O benefício antecedente foi cessado em 25/04/2015. Assim, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada em 26/04/2015, primeiro dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, devem ser observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme expressamente arguido pelo INSS. II.5 – Dos consectários As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os índices aplicáveis a cada período. Eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser compensados, desde que comprovados. Considerando a sucumbência do INSS, deverá a autarquia ressarcir os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, na forma cabível. A verba honorária advocatícia será fixada na forma do art. 85 do CPC, observada, por ocasião da liquidação, a base econômica efetivamente apurada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e a impugnação ao laudo pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a PAULO ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA, CPF nº 659.464.213-87, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO – ESPÉCIE 36; b) fixar a DIB em 26/04/2015, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 609.334.203-8; c) fixar a DIP em 02/01/2026, primeiro dia útil do ano de 2026; d) determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais prestações inacumuláveis comprovadamente pagas no mesmo período; f) condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal; g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o proveito econômico apurado, na forma do art. 85 do CPC. DADOS PARA CUMPRIMENTO Informação Dados Nome do segurado PAULO ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA CPF 659.464.213-87 Benefício Auxílio-acidente previdenciário Espécie 36 NB anterior 609.334.203-8 DIB 26/04/2015 DIP 02/01/2026 Prazo para implantação 30 dias Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT

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