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1001046-21.2022.8.11.0077

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1001046-21.2022.8.11.0077. ESPÓLIO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS EXEQUENTE: VIVIANE CARDOSO DE MIRANDA, RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, EVELIN PRILS CARDOSO DOS SANTOS, HELLEN CAROLINY MIRANDA CARDOSO DOS SANTOS, ELAINE VITORIA MIRANDA CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo ESPÓLIO DE GILMAR CARDOSO DOS SANTOS, sucedido por VIVIANE CARDOSO DE MIRANDA, RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, EVELIN PRILS CARDOSO DOS SANTOS, HELLEN CAROLINY MIRANDA CARDOSO DOS SANTOS e ELAINE VITORIA MIRANDA CARDOSO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. O título judicial exequendo transitou em julgado (ID 186145952), e a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício assistencial foi cumprida na via administrativa (ID 170094054). Instada a executar o crédito pecuniário remanescente (ID 187249529), a parte exequente apresentou a memória discriminada de cálculo, com a qual a autarquia previdenciária concordou expressamente (ID 191469150). Os cálculos foram homologados por este juízo (ID 197367069), ocasião em que também se deferiu a habilitação dos sucessores do autor originário. Expedidas as pertinentes Requisições de Pequeno Valor (ID 199695933 e ID 216718834), os montantes foram integralmente depositados à disposição do juízo (ID 213133676 e ID 239630607). Os alvarás judiciais foram emitidos em favor dos credores e de seu patrono (ID 216665042 e ID 239631332), sobrevindo manifestação da parte exequente informando o regular levantamento das quantias (ID 247604951). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A satisfação da obrigação consubstancia a causa primordial e natural de extinção do processo de execução, nos moldes delineados pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. O exame do caderno processual evidencia que todas as determinações contidas no título judicial foram plenamente exauridas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A obrigação de fazer foi atendida com a implantação do benefício assistencial (ID 170094054), enquanto a obrigação de pagar quantia certa alcançou termo final mediante a quitação das Requisições de Pequeno Valor vinculadas aos sucessores Viviane Cardoso de Miranda, Rodrigo Cardoso dos Santos, Evelin Prils Cardoso Dos Santos, Hellen Caroliny Miranda Cardoso dos Santos, Elaine Vitoria Miranda Cardoso dos Santos e aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Warley Moreira da Silva. A liberação das verbas operou-se por meio de alvarás judiciais devidamente cumpridos (ID 216665042 e ID 239631332), tendo a parte credora noticiado o integral recebimento dos valores (ID 247604951). Constatado o integral adimplemento do débito exequendo, a extinção da presente fase processual é medida imperativa de direito. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme a fase de conhecimento. Preclusa a faculdade recursal por evidente ausência de interesse, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Após as baixas de estilo e as anotações necessárias no sistema eletrônico, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, na data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto

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