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1001045-77.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001045-77.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.G. - - W.M.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA do requerido Maria das Neves Martins, limitada, porém, à prática de atos de vida civil em geral. Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil, sendo a ele vedado alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem autorização legal. Para tanto, nomeio Gilberto Martins Guimarães e outro para o exercício do múnus da curadoria, mediante compromisso. Eventual transação envolvendo bens de qualquer natureza pertencentes ao curatelado está condicionada a autorização judicial. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição da presente sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente. A teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil, providencie-se a publicação dessa sentença: a) na imprensa local, 1 (uma) vez; b) no DJE/SP, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital; c) quando disponível, no sítio da internet do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Deverão constar do edital de publicação os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, a teor da previsão contida no §3º, do artigo 755 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de averbação, preste o curador nomeado o devido compromisso. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inserido no Capítulo XV do Título III (dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba da sucumbênciaora imposta estará sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, expedidos os editais e o mandado e tomado o compromisso do curador, arquivem-se os autos, com as providências de praxe. Ciência ao Ministério Público. Ciência à Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP), DANILO DE MELLO SANTOS (OAB 198400/SP)

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