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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1001045-65.2026.8.26.0372 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - V.H.S.D. - M.D.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representado por sua genitora, em face do Município de Monte Mor, objetivando a disponibilização de vaga em creche pública, em período integral. Consta dos autos que o autor nasceu em 20 de outubro de 2025 e que sua genitora exerce atividade profissional no período das 6h00 às 14h20, tendo formulado pedido administrativo de vaga em 05 de maio de 2026, sem obtenção de matrícula até o momento. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando o direito subjetivo da criança ao atendimento em creche e a necessidade de disponibilização da vaga em período compatível com a jornada de trabalho da genitora. Defiro a tutela de urgência. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação infantil constitui direito fundamental da criança e dever do Poder Público, nos termos dos artigos 208, IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, bem como do artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 548 da repercussão geral, reconheceu o direito subjetivo das crianças de até cinco anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de São Paulo que é indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. A probabilidade do direito decorre, portanto, não apenas da proteção constitucional e legal conferida à educação infantil, mas também da demonstração de prévia solicitação administrativa. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, considerada a tenra idade da criança e a necessidade de compatibilização de seus cuidados com a atividade profissional exercida pela genitora. Assim, DETERMINO ao Município de Monte Mor que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie vaga ao autor em creche da rede pública municipal, ou conveniada às expensas do Município, em período compatível com a jornada de trabalho de sua genitora, preferencialmente em unidade próxima de sua residência, comprovando o cumprimento nos autos. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de sua imposição em caso de descumprimento injustificado. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Intime-se. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP)
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