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1001045-48.2026.8.13.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Decisão

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 1001045-48.2026.8.13.0042/MG EXEQUENTE: ALEX SIQUEIRA DE MACEDO ADVOGADO(A): NIZAN ALVES FERREIRA (OAB MG162431) ADVOGADO(A): MICHELLE SILVA PEREIRA CAMPOS (OAB MG216118) DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, proposta por ALEX SIQUEIRA DE MACÊDO, menor, neste ato representado por sua genitora, Sra. Maria das Dores Siqueira, proposto em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente informa que o executado não forneceu a medicação deferida nos autos de nº 5000984-22.2026.8.13.0042, “PATANOL S” e “TACROLIMUS 0,03% AQUOSO”, razão pela qual, requereu a intimação do executado para fornecer a medicação e, em caso de descumprimento, a aplicação da multa fixada na decisão que deferiu a liminar desde o efetivo descumprimento (26.05.2026). Requereu, em caso de descumprimento, a majoração das astreintes, a expedição de ofícios e a adoção de todas as medidas coertivas necessárias. A decisão que deferiu a medida liminar na ação de conhecimento foi juntada no evento 1.2. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte exequente. Em que pese os argumentos da parte exequente, em simples consulta aos autos de conhecimento em que foi deferida a medida liminar (5000984-22.2026.8.13.0042), verifica-se que ao ID 10735608494 (daqueles autos), foi juntado ofício pela Secretaria de Estado de Saúde, informando acerca da disponibilidade de retirada de medicamentos: A parte exequente, lá autora, manifestou na ação de conhecimento que o medicamente disponibilizado não pode ser utilizado, mas não esclacereceu as razões. Desse modo, antes de analisar os pedidos feitos na inicial, DETERMINA-SE a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça as razões pelas quais a medicação dispensada não pode ser utilizada. No mesmo prazo, deverá apresentar 3 (três) orçamentos atualizados dos medicamentos concedidos na liminar. Com a juntada ou decorrido o prazo, renove-se conclusão, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos · Outros

    Processo 1001045-48.2026.8.13.0042 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos na data de 03/09/2026.

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