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1001045-41.2025.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001045-41.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO FEITOSA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRINHO DIESEL OFICINA MECANICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a569d7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. A parte executada requer, em #id:316ab61, o sobrestamento da expedição de alvará e da liberação de valores determinada em #id:ed51e1a, sob alegação de divergência salarial entre o valor fixado nesta sentença e o informado pelo exequente em ação distinta, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Decido. O salário de R$ 2.800,00 foi fixado por sentença líquida transitada em julgado (#id:138e71b e #id:a12d675), matéria preclusa nesta fase de cumprimento. Eventual divergência em processo distinto é fato estranho a estes autos, cuja apreciação compete ao juízo da 6ª Vara. O poder geral de cautela (art. 139, IV e VIII, CPC) não autoriza suspender cumprimento de decisão definitiva com base em fato alheio ao processo. A caução do art. 520, IV, CPC é inaplicável, por reger cumprimento provisório, inexistente no caso, com embargos já julgados improcedentes (#id:c6cfdbc). Ante o exposto, indefiro o sobrestamento e a caução requeridos em #id:316ab61, por falta de fundamento legal. Prossiga-se o cumprimento de #id:ed51e1a. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO FEITOSA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001045-41.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO FEITOSA DOS SANTOS RECLAMADO: FERRINHO DIESEL OFICINA MECANICA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a569d7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. A parte executada requer, em #id:316ab61, o sobrestamento da expedição de alvará e da liberação de valores determinada em #id:ed51e1a, sob alegação de divergência salarial entre o valor fixado nesta sentença e o informado pelo exequente em ação distinta, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Decido. O salário de R$ 2.800,00 foi fixado por sentença líquida transitada em julgado (#id:138e71b e #id:a12d675), matéria preclusa nesta fase de cumprimento. Eventual divergência em processo distinto é fato estranho a estes autos, cuja apreciação compete ao juízo da 6ª Vara. O poder geral de cautela (art. 139, IV e VIII, CPC) não autoriza suspender cumprimento de decisão definitiva com base em fato alheio ao processo. A caução do art. 520, IV, CPC é inaplicável, por reger cumprimento provisório, inexistente no caso, com embargos já julgados improcedentes (#id:c6cfdbc). Ante o exposto, indefiro o sobrestamento e a caução requeridos em #id:316ab61, por falta de fundamento legal. Prossiga-se o cumprimento de #id:ed51e1a. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREIDSON SIQUEIRA ROCHA - FERRINHO DIESEL OFICINA MECANICA EIRELI - ME

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