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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí · Decisão
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1001044-65.2026.8.13.0106/MG
REQUERENTE: MARCOS DONIZETI DE MORAIS
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA (OAB MG146074)
REQUERENTE: ERICA REGINA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA (OAB MG146074)
DECISÃO
Vistos etc.
MARCOS DONIZETI DE MORAIS interpôs embargos de declaração em face da sentença alegando, em síntese, que houve omissão na referida decisão.
É o breve relato. Decido.
Os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição e omissão, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando a dar nova interpretação jurídica ou a proceder à nova valoração da prova.
Contudo, no presente caso, verifico que a parte Embargante pretende, por meio dos embargos declaratórios, obter a reconsideração da decisão hostilizada, propósito a que não serve o meio escolhido.
Analisando a sentença recorrida, verifico que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, registra-se que a questão prática levantada pelo embargante, relativa à impossibilidade de peticionamento nos autos originários em razão da eliminação do processo físico e das limitações do sistema eletrônico, não é desprovida de relevância prática. Contudo, sua solução não passa pelo acolhimento dos presentes embargos, mas sim pela adoção das providências administrativas e processuais cabíveis perante o juízo competente, pela distribuição por dependência à 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca, conforme expressamente indicado na própria sentença embargada, utilizando-se o número do processo originário no padrão do CNJ (0021629-44.2015.8.13.0106).
Ressalto que os presentes embargos possuem cunho infringente, o que demanda a interposição do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Cambuí, data da assinatura eletrônica.