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1001044-35.2018.5.02.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001044-35.2018.5.02.0322 RECLAMANTE: ERICKA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0178f68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DECISÃO Vistos. Id 96f5a8d: As executadas MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA e WORLD PLASTIC COMPANY LTDA apresentam exceção de incompetência em que pugnam pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da presente execução. Informam que, após a edição da Lei 14.112/2020, falece competência material à Justiça do Trabalho para medidas executivas em face de empresas cuja falência tenha sido decretada após a vigência de referida norma. Passo a decidir. A medida de exceção de incompetência somente é cabível na fase conhecimento, em prazo específico, para arguição da competência territorial firmada no art. 651 da CLT, conforme dispõe o art. 801, da CLT. A competência material pode ser discutida na própria peça de contestação, como previsto no art. 337 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, incabível a exceção de incompetência apresentada em fase execução do título, nos termos dos arts. 43 do CPC e art. 877 da CLT. No entanto, esclareço que a Justiça do Trabalho permanece competente para medidas executivas em face de corresponsável ou sócios não alcançados pela decisão que declara falência, mesmo após a publicação da referida Lei 14.112/2020. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência atual: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a recuperação judicial ou falência do devedor não exclui a competência desta Justiça Especializada de excutir o patrimônio de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, eis que não atinge o patrimônio da sociedade falida ou recuperanda - único que é afeto ao Juízo Universal, tratando-se de posicionamento jurisprudencial que permanece incólume, inclusive após a promulgação da Lei nº 14.112/2020. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. (TRT-2 - AP: 10004595320245020263, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 05/03/2026, 6ª Turma - Cadeira 3). Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, oriente adequadamente a execução indicando meios hábeis e efetivos ao prosseguimento desta. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICKA CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001044-35.2018.5.02.0322 RECLAMANTE: ERICKA CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0178f68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARINA HELENA DA SILVA DECISÃO Vistos. Id 96f5a8d: As executadas MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA, NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA e WORLD PLASTIC COMPANY LTDA apresentam exceção de incompetência em que pugnam pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da presente execução. Informam que, após a edição da Lei 14.112/2020, falece competência material à Justiça do Trabalho para medidas executivas em face de empresas cuja falência tenha sido decretada após a vigência de referida norma. Passo a decidir. A medida de exceção de incompetência somente é cabível na fase conhecimento, em prazo específico, para arguição da competência territorial firmada no art. 651 da CLT, conforme dispõe o art. 801, da CLT. A competência material pode ser discutida na própria peça de contestação, como previsto no art. 337 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Portanto, incabível a exceção de incompetência apresentada em fase execução do título, nos termos dos arts. 43 do CPC e art. 877 da CLT. No entanto, esclareço que a Justiça do Trabalho permanece competente para medidas executivas em face de corresponsável ou sócios não alcançados pela decisão que declara falência, mesmo após a publicação da referida Lei 14.112/2020. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência atual: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A jurisprudência atual e predominante do C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a recuperação judicial ou falência do devedor não exclui a competência desta Justiça Especializada de excutir o patrimônio de sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, eis que não atinge o patrimônio da sociedade falida ou recuperanda - único que é afeto ao Juízo Universal, tratando-se de posicionamento jurisprudencial que permanece incólume, inclusive após a promulgação da Lei nº 14.112/2020. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento, para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. (TRT-2 - AP: 10004595320245020263, Relator.: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, Data de Julgamento: 05/03/2026, 6ª Turma - Cadeira 3). Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, oriente adequadamente a execução indicando meios hábeis e efetivos ao prosseguimento desta. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA - WORLD PLASTIC COMPANY LTDA - MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA. - CRW PLASTICOS JOINVILLE SA - FALIDO - CRW PLASTICOS VARGINHA SA - FALIDA - NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA

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