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TRT2 · AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001044-08.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: PATRICIA MARIA MENDES RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892b14c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Patricia Maria Mendes em face de Servinet Serviços Ltda. e Cielo S/A, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª e 2ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 60% para as duas primeiras horas extras do dia, 80% para as excedentes de duas diárias, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; b) pagamento de 30 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que a reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; c) pagamento de R$ 74,90, a título de ajuda de custo no mês de fevereiro de 2025; d) devolução da rubrica “Parcela cred trabalhador”, descontada no valor de R$ 314,78 no campo 115.5 do TRCT da reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 2.200,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 18.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA MENDES
TRT2 · AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 65ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001044-08.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: PATRICIA MARIA MENDES RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 892b14c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Patricia Maria Mendes em face de Servinet Serviços Ltda. e Cielo S/A, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente as 1ª e 2ª reclamadas, nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme a jornada de trabalho reconhecida, acrescidas do adicional de 60% para as duas primeiras horas extras do dia, 80% para as excedentes de duas diárias, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; b) pagamento de 30 minutos como extras acrescidos do adicional de 50% nos dias em que a reclamante usufruiu parcialmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; c) pagamento de R$ 74,90, a título de ajuda de custo no mês de fevereiro de 2025; d) devolução da rubrica “Parcela cred trabalhador”, descontada no valor de R$ 314,78 no campo 115.5 do TRCT da reclamante. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 2.200,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 18.000,00. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverão as reclamadas comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 25.000,00 (art. 789 da CLT). Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
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