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1001043-49.2020.5.02.0720

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001043-49.2020.5.02.0720 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ ARAUJO SORIANO RECLAMADO: KUBA VIACAO URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a135c5a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o retorno da pesquisa patrimonial, conforme certidão de id. 26eb869 - 26/06/2026. São Paulo, 04 de setembro de 2026. EDNA CLEIDE LEITE Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... 1 - Primeiramente, considerando-se as diligências realizadas nos convênios eletrônicos disponíveis neste E. Regional, com resultados negativos, determino a inclusão da(s) reclamada(s) KUBA VIACAO URBANA LTDA, CNPJ: 00.277.649/0001-54; TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., CNPJ: 05.482.282/0001-24; KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., CNPJ: 13.838.043/0001-92, no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos da Lei n.º 12.440, de 07/07/2011 e da Resolução Administrativa n.º 1470/2011 do C. TST, alterada pelo Ato TST.GP n.º 772/2011 e Ato TST.GP n.º 1/2012 e art. 883-A da CLT). Providencie a Secretaria. 2 - INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, acerca dos documentos que acompanham a certidão expedida pelos Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, sob id. 26eb869 - 26/06/2026. , devendo orientar o Juízo quanto ao prosseguimento da execução, apresentando meios hábeis e não diligenciados, com informações concretas e previamente constatadas, sob pena de sobrestamento do presente feito, observando-se o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada", ante os termos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500. RESSALTA-SE que a fluência do prazo prescricional intercorrente iniciar-se-á quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial, a saber, com o decurso do prazo assinalado na presente decisão (artigo 11 A da CLT), bem como a interrupção de seu curso não basta mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ). REGISTRO que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ARAUJO SORIANO

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