2026-09-16 · TJSP
Processo 1001043-11.2025.8.26.0185 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, CDHU, em face de Daniela Cristina Soares de Souza e Renato de Almeida Silva Ribeiro, fundado em acordo homologado judicialmente, por meio do qual os executados reconheceram o débito decorrente do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda relativo ao imóvel situado na Rua Paraná, nº 1.270, lote 8, quadra 7, em Populina/SP, e comprometeram-se a pagá-lo de forma parcelada. O título executivo estabeleceu que o inadimplemento de qualquer parcela acarretaria o vencimento antecipado das demais e autorizaria a execução judicial, assegurado aos executados o prazo de quinze dias para purgação da mora. Previu, ainda, que a ausência de pagamento implicaria a resolução de pleno direito do compromisso, com a retomada do imóvel pela exequente e sua desocupação no prazo de sessenta dias. Os executados foram pessoalmente intimados para pagamento, Daniela Cristina Soares de Souza à fl. 152 e Renato de Almeida Silva Ribeiro à fl. 167, mas não purgaram a mora nem apresentaram impugnação. O resumo. Decido. A sentença homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, e deve ser cumprida de acordo com os limites e as condições nela estabelecidos. No caso, o inadimplemento da obrigação é incontroverso. Apesar de regularmente intimados, os executados permaneceram inertes, circunstância que autoriza a incidência da cláusula resolutiva expressamente prevista no acordo homologado. Nos termos do art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Não se trata, portanto, de formular nova pretensão de resolução contratual, mas de reconhecer, no próprio cumprimento de sentença, a consequência jurídica previamente ajustada pelas partes e incorporada ao título executivo. A retomada do imóvel constitui providência destinada à efetivação do título judicial, podendo o Juízo determinar as medidas necessárias à obtenção do resultado prático devido, inclusive a remoção de pessoas e coisas e, se necessário, a requisição de força policial, conforme os arts. 536, §1º, e 538 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a incidência da cláusula resolutiva prevista no acordo homologado às fls. 49-54 e, consequentemente, a resolução do compromisso de cessão de posse e promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Determino que os executados desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua Paraná, nº 1.270, lote 8, quadra 7, em Populina/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, entregando-o livre de pessoas e coisas à exequente, expedindo-se o competente mandado, devendo, porém, ser recolhida a diligência do oficial de justiça, em R$ 115,26. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, promova-se a reintegração da CDHU na posse do imóvel, autorizados, se necessários ao cumprimento da ordem, o auxílio de chaveiro, a remoção de pessoas e coisas e a requisição de força policial. O mandado deverá ser cumprido em face dos executados e de eventuais ocupantes encontrados no imóvel, os quais deverão ser cientificados da ordem, sem prejuízo do exercício, pela via processual adequada, de eventual direito próprio. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), NATHALIA CRISTINA SILVA LORENTE (OAB 460195/SP)