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1001042-95.2023.5.02.0708

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001042-95.2023.5.02.0708 RECLAMANTE: THAYNA TEREZA SENA DA SILVA RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0201648 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. - Informo que transcorreu in albis o prazo para a executada contestar os cálculos apresentados pela reclamante, bem assim, que a presente execução é definitiva. - Informo, ainda, que a r. decisão do C. TST id 775deac excluiu a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, e que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, objeto do despacho id 43f649a. São Paulo, data abaixo. Honório Corrêa da Silva Filho Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. - Considerando a concordância tácita da executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (id nº 6ea080d, 3988432), e fixo o crédito exequendo conforme planilha anexa do PJECALC. - Custas recolhidas, id: 0070edc. - Os recolhimentos previdenciários quota reclamante e reclamada ficam a cargo da executada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023). Consulte o “Manual de Orientação da DCTFWeb” Receita Federal (páginas 102 a 105). - Alvará: diante do trânsito em julgado e da forma de resilição contratual reconhecida, conforme Sentença de Mérito, expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado na conta fundiária da reclamante. - CTPS: Fica a executada intimada para comprovar a baixa da contratualidade na CTPS digital da reclamante, conforme a r. sentença, sob pena da multa ali fixada, no prazo deferido, id: 43f649a. - Intime-se a executada, na pessoa do seu patrono, para pagamento em 15 dias. Antes do pagamento, deverá requerer a atualização à Secretaria por telefone ou pelo e-mail da Vara, informando a data que será realizado o pagamento. Os cálculos serão disponibilizados nos próprios autos. Ato contínuo, deverá a ré expedir guia para pagamento em https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ - Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que inaplicável os termos do artigo 523 do CPC/2015 ao processo laboral, conforme disposto na SÚMULA 31 do Eg. TRT/2ª Região. - Após o decurso do prazo, considerando-se os termos do Provimento GP/CR n° 07/2015, expeça-se mandado de convênios em face da executada. - Não havendo o pagamento, expeça-se ofício à seguradora para depósito dos valores segurados, referente ao seguro-garantia apresentado (apólice id: d489348). - Resultando infrutíferas as tentativas, decorridos 45 dias do art. 883-A da CLT, expeça-se registro da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. - Ato contínuo, intime-se a reclamante para requerer o quê de direito em 10 dias. Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. - Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA

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