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1001042-80.2018.5.02.0705

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO Recorrido: DARCY LISBAO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: ADRIANO DE OLIVEIRA BAYEUX GVPCB/amc/jco D E C I S Ã O I ? AGRAVO INTERNO Trata-se de agravo interno direcionado a esta colenda Corte Superior, interposto com fulcro nos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, em face de decisão desta Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade clássico, denegou seguimento ao recurso extraordinário. Decerto que o artigo 1.042 do CPC dispõe que ?cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos?. Extrai-se, portanto, ser o agravo em recurso extraordinário (ARE) o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, a ser apreciado pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, considerando a inobservância, pela parte, do supracitado dispositivo de lei, é manifesto o não cabimento do presente agravo, hipótese em que sequer é possível reconhecer a incidência do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro, de acordo com os seguintes precedentes da excelsa Corte: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III ? É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por não ser a via recursal cabível contra a decisão objeto de impugnação. II ? AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo em recurso extraordinário direcionado ao excelso Supremo Tribunal Federal, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência que, em juízo de admissibilidade clássico, denegou seguimento ao recurso extraordinário. Verifica-se, contudo, que a parte interpôs, contra a mesma decisão, o agravo em recurso extraordinário e o agravo interno, em flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade. Decerto que o recurso cabível para impugnar a aludida decisão seria o presente agravo em recurso extraordinário, a teor do artigo 1.042 do CPC. Constata-se, todavia, que a parte apenas o apresentou em momento posterior (Petição nº 63460/2026-0 ? 22h13 ? seq. nº 166) à interposição do agravo interno (Petição nº 63459/2026-5 ? 22h12 ? seq. nº 168), atraindo à incidência do princípio da preclusão consumativa. Cumpre destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a decisão que indefere o processamento do agravo em recurso extraordinário, com base no princípio da preclusão consumativa, não configura usurpação de competência. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. SUBSEQUENTE PROTOCOLAÇÃO DE AGRAVO DIRECIONADO AO SUPREMO. ART. 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO. USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação em que se aponta usurpação da competência do STF. 2. A parte agravante, sustentando não configurado erro grosseiro, postula a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Alega a ocorrência de erro escusável e de dúvida razoável e persistente relativamente ao cabimento de agravo interno ou de recurso extraordinário com agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada usurpação de competência do STF para julgamento de recurso extraordinário com agravo protocolado com alegada base no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unidade recursal ou da unirrecorribilidade torna inadequada a interposição sucessiva, contra o mesmo ato de inadmissão de recurso extraordinário, de agravo interno e do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. Tendo em vista a preclusão consumativa, não está configurada a arguida usurpação da competência do STF para apreciar o agravo preconizado no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 82306 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão da matéria, devido à interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. Razões de decidir 3. A reclamação não merece prosperar devido à preclusão da matéria, em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para o ajuizamento da medida adequada. 5. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.259.948 AgR-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 24/2/2021; ARE 1.446.721 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4/9/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023. (Rcl 89835 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo. III ? CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o processamento do agravo interno, por não ser a via recursal cabível contra a decisão objeto de impugnação, bem como do agravo em recurso extraordinário, em razão da incidência do princípio da preclusão consumativa. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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