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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
Processo 1001042-43.2024.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.T.P.A. - A.L.A.F.S. - - B.L.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido alvará judicial ajuizado pelos autores acima qualificados, objetivando autorização para efetuar/rem o levantamento de valores existentes em nome da parte falecida referentes à saldo de salário junto a Prefeitura de Angra dos Reis/RJ e eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do de cujus junto ao Banco Bradesco S/A. Com a inicial vieram a procuração e os documentos. É o relatório. Fundamento e decido. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão, e assim o faço para CONCEDER ALVARÁ JUDICIAL a fim de que a requerente acima qualificada, efetue o levantamento da integralidade dos valores existentes em nome do falecido, também qualificado acima, notadamente: a) O saldo de salário existente junto à Prefeitura de Angra dos Reis e, eventuais saldos em contas bancárias de titularidade do de cujus junto ao Banco Bradesco S/A. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ, podendo a interessada assinar toda e qualquer documentação necessária para o seu integral cumprimento. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP), VANESSA AUGUSTA PIRES DE MACEDO (OAB 442783/SP)
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