Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001042-42.2022.5.02.0446 RECLAMANTE: JORGE LUIZ SILVA LIMA RECLAMADO: BORRACHARIA CANAL 2 LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbae640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se o embargante contra suposta omissão na decisão homologatória de cálculos de liquidação, ID 899664d, quanto à destinação ou dedução dos valores de depósitos judiciais constantes dos autos, permitindo que seja exigido do Embargante valor superior ao efetivamente devido, ou ainda o risco de duplicidade de garantia e de pagamento. Sem razão. Verifico que o Embargante foi devidamente intimado para manifestar e requerer o que julgasse de direito, quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, antes da homologação definitiva dos cálculos, inclusive quanto à liberação de valores de depósitos recursais pagos (portanto, teve assegurado o seu direito de acesso ao contraditório e ampla defesa), mas quedou-se inerte, operada a preclusão nos termos do julgado. No mérito, a decisão não contém a omissão apontada, uma vez que, no silêncio da parte executada quanto aos cálculos, não há valores incontroversos nos autos. Nesse contexto, a apuração do saldo devedor e a posterior liberação de valores depositados em garantia do juízo consistem em atos operacionais e de dedução a serem promovidos por ocasião do pagamento ou da execução direta (liberação de guias), não havendo qualquer eiva de omissão no julgado que fixou a conta liquida original. Consigno que conduta do Executado é manifestadamente protelatória, uma vez que manteve-se inerte na fase de liquidação para opor Embargos de Declaração na Execução, requerendo a manifestação deste Juízo quanto a liberação de depósitos recursais, quando é de responsabilidade das partes a correta liquidação dos valores, e, ainda, cabe à executada (no presente instante processual) a apresentação dos cálculos devidamente atualizados, indicada a dedução dos valores dos depósitos recursais realizados, e o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo deferido, contribuindo com a celeridade e boa fé processuais, sendo-lhe garantida a apresentação de embargos à execução, nos termos do Art. 884 da CLT. No tocante à pretensão do embargante de ver incidir juros/correção em seu favor sobre o montante do depósito recursal para abatimento da dívida, cumpre ressaltar que o depósito recursal tem natureza jurídica de mera garantia do juízo (art. 899 da CLT), e não de pagamento antecipado do débito. Quanto à insurgência do Embargante de que a ausência da liberação do depósito recursal permite que seja exigido da reclamada montante superior ao efetivamente devia não lhe assiste razão nos termos da Súmula 7 do TRT2, in verbis: "Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." Portanto, uma vez que o valor depositado visa tão somente assegurar o Juízo para o processamento do apelo, e não serviu como quitação na época própria, os frutos do referido depósito não integram a esfera patrimonial do devedor para abatimento proporcional do seu débito principal. A dedução do depósito recursal observará, em momento oportuno (fase de liberação/quitação), o abatimento pelo seu valor original com os juros bancários incidentes, em relação ao débito atualizado da condenação pelos juros fixados em sentença. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, REJEITO e aplico a multa de 2% do valor bruto total da condenação ao Embargante, pela interposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BORRACHARIA CANAL DOIS LTDA. - ME e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a r. Sentença de Liquidação de ID 899664d. Aplico a multa de 2% do valor bruto total da condenação ao Embargante, pela interposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ SILVA LIMA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001042-42.2022.5.02.0446 RECLAMANTE: JORGE LUIZ SILVA LIMA RECLAMADO: BORRACHARIA CANAL 2 LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbae640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. Insurge-se o embargante contra suposta omissão na decisão homologatória de cálculos de liquidação, ID 899664d, quanto à destinação ou dedução dos valores de depósitos judiciais constantes dos autos, permitindo que seja exigido do Embargante valor superior ao efetivamente devido, ou ainda o risco de duplicidade de garantia e de pagamento. Sem razão. Verifico que o Embargante foi devidamente intimado para manifestar e requerer o que julgasse de direito, quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte adversa, antes da homologação definitiva dos cálculos, inclusive quanto à liberação de valores de depósitos recursais pagos (portanto, teve assegurado o seu direito de acesso ao contraditório e ampla defesa), mas quedou-se inerte, operada a preclusão nos termos do julgado. No mérito, a decisão não contém a omissão apontada, uma vez que, no silêncio da parte executada quanto aos cálculos, não há valores incontroversos nos autos. Nesse contexto, a apuração do saldo devedor e a posterior liberação de valores depositados em garantia do juízo consistem em atos operacionais e de dedução a serem promovidos por ocasião do pagamento ou da execução direta (liberação de guias), não havendo qualquer eiva de omissão no julgado que fixou a conta liquida original. Consigno que conduta do Executado é manifestadamente protelatória, uma vez que manteve-se inerte na fase de liquidação para opor Embargos de Declaração na Execução, requerendo a manifestação deste Juízo quanto a liberação de depósitos recursais, quando é de responsabilidade das partes a correta liquidação dos valores, e, ainda, cabe à executada (no presente instante processual) a apresentação dos cálculos devidamente atualizados, indicada a dedução dos valores dos depósitos recursais realizados, e o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo deferido, contribuindo com a celeridade e boa fé processuais, sendo-lhe garantida a apresentação de embargos à execução, nos termos do Art. 884 da CLT. No tocante à pretensão do embargante de ver incidir juros/correção em seu favor sobre o montante do depósito recursal para abatimento da dívida, cumpre ressaltar que o depósito recursal tem natureza jurídica de mera garantia do juízo (art. 899 da CLT), e não de pagamento antecipado do débito. Quanto à insurgência do Embargante de que a ausência da liberação do depósito recursal permite que seja exigido da reclamada montante superior ao efetivamente devia não lhe assiste razão nos termos da Súmula 7 do TRT2, in verbis: "Juros de mora. (Res. n. 05/06 - DJE 03/07/2006) Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." Portanto, uma vez que o valor depositado visa tão somente assegurar o Juízo para o processamento do apelo, e não serviu como quitação na época própria, os frutos do referido depósito não integram a esfera patrimonial do devedor para abatimento proporcional do seu débito principal. A dedução do depósito recursal observará, em momento oportuno (fase de liberação/quitação), o abatimento pelo seu valor original com os juros bancários incidentes, em relação ao débito atualizado da condenação pelos juros fixados em sentença. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, REJEITO e aplico a multa de 2% do valor bruto total da condenação ao Embargante, pela interposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BORRACHARIA CANAL DOIS LTDA. - ME e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a r. Sentença de Liquidação de ID 899664d. Aplico a multa de 2% do valor bruto total da condenação ao Embargante, pela interposição de Embargos de Declaração manifestadamente protelatórios. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BORRACHARIA CANAL 2 LTDA - ME