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TRT2 · AJUDE 4.0 - 6ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 6ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001042-11.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIANNA CRISTINA TOMAZ DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE REPUBLICA DOS CAMAROES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a771a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial arguidas pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANNA CRISTINA TOMAZ DA SILVA em face de RESTAURANTE REPÚBLICA DOS CAMARÕES LTDA - EPP, para condenar a Ré a pagar à Autora, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos acolhidos: a. Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (25 minutos diários nos dias laborados em jornada superior a 6 horas, conforme cartões de ponto de ID 04e25d6), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos da fundamentação; b. Pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, conforme cartões de ponto (ID 04e25d6), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação. Conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário de contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência da Autora no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e Ato GP/CR nº 09/2026 deste E. TRT da 2ª Região, expedindo-se ofício após o trânsito em julgado; Fica condenada a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da Reclamada, nos termos do art. 793-B, I, e art. 793-C da CLT; Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE REPUBLICA DOS CAMAROES LTDA - EPP
TRT2 · AJUDE 4.0 - 6ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 6ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001042-11.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: MARIANNA CRISTINA TOMAZ DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE REPUBLICA DOS CAMAROES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a771a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial arguidas pela Reclamada e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANNA CRISTINA TOMAZ DA SILVA em face de RESTAURANTE REPÚBLICA DOS CAMARÕES LTDA - EPP, para condenar a Ré a pagar à Autora, no prazo de 15 dias após a devida intimação para cumprimento da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos acolhidos: a. Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (25 minutos diários nos dias laborados em jornada superior a 6 horas, conforme cartões de ponto de ID 04e25d6), com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos da fundamentação; b. Pagamento em dobro dos domingos laborados em inobservância à escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, conforme cartões de ponto (ID 04e25d6), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação. Conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário de contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As partes condenadas em honorários advocatícios responderão com o pagamento dos honorários advocatícios devidos exclusivamente aos(às) advogados(as) do ex-adverso, vedada a compensação ou dedução da verba honorária com créditos ou débitos trabalhistas. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, ante a sucumbência da Autora no objeto da perícia e a concessão da gratuidade judiciária, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e Ato GP/CR nº 09/2026 deste E. TRT da 2ª Região, expedindo-se ofício após o trânsito em julgado; Fica condenada a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em favor da Reclamada, nos termos do art. 793-B, I, e art. 793-C da CLT; Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANNA CRISTINA TOMAZ DA SILVA
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