2026-09-16 · TJSP
Processo 1001042-07.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Kellen Christian Borges Thomazi - André Angelo Thomazi - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência (artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil), condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do CPC). Transitado em julgado sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição das custas processuais em dívida ativa, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, deverá a z. Serventia cumprir o disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, não havendo pendências, certificar o ocorrido. Deverá, ainda, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, certificar o recolhimento das custas ou eventual isenção, inclusive observando-se o parágrafo 5º do referido artigo (Provimento CG nº 29/2021). Por último, deverá arquivar os autos digitais com o lançamento da movimentação respectiva em consonância com o Comunicado CG 1.789/17. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP), ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB 272591/SP), MARCELO OLIVEIRA BARCELOS FILHO (OAB 111939/MG)