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1001041-42.2026.5.02.0341

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001041-42.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: ROSIVALDO ALVARENGA GOMES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603536b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de incompetência material e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nesta ação por ROSIVALDO ALVARENGA GOMES em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA/SP), para o fim de: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal no período de 01/03/2023 a 28/02/2024, calculadas com base nos adicionais de 50% e 100%, divisor 200, globalidade salarial e com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR)/feriados, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título; b) determinar que o montante devido a título de FGTS seja recolhido diretamente na conta vinculada do autor, comprovando-se nos autos, sob pena de execução direta do valor equivalente; c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros e critérios de incidências tributárias, juros de mora e correção monetária estabelecidos na fundamentação. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Reconheço a isenção da cota patronal previdenciária em favor da reclamada, mantida a retenção da cota-parte do empregado. Custas pela reclamada, no valor de R$ 282,39, calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 14.119,65, de cujo recolhimento fica isenta na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que o recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, podendo o Tribunal apreciar matéria devolvida no recurso, conforme Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão, sendo observado o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO ALVARENGA GOMES

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