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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001041-33.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCIO SANT ANA FERREIRA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Destinatário: MARCIO SANT ANA FERREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Em observância a modulação de efeitos emitida pelo E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a parte deverá apresentar seus cálculos, utilizando como índice de correção monetária o que foi indicado na sentença transitada em julgado. Caso não tenham sido indicados índices na sentença de mérito, deverão ser utilizados aqueles descritos na referida decisão na seguinte forma: "PARA AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). PARA AÇÕES AJUIZADAS DEPOIS DE 29/08/2024 - ENCARGOS FISCAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic-simples e IPCA, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º)." CUBATAO/SP, 04 de setembro de 2026. INAMAR DARIO DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO SANT ANA FERREIRA