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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001040-73.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RICARDO CLEMENTINO RECLAMADO: MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7922c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO CLEMENTINO em face de MACOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, observada a fundamentação. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado, observando o valor do pedido, repartidos igualmente entre os litisconsortes. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela parte Autora, no importe de R$ 626,52, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.325,79, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. - MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001040-73.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RICARDO CLEMENTINO RECLAMADO: MACOR PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7922c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RICARDO CLEMENTINO em face de MACOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, observada a fundamentação. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas na dimensão correspondente a 10%, considerando o trabalho realizado, observando o valor do pedido, repartidos igualmente entre os litisconsortes. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela parte Autora, no importe de R$ 626,52, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 31.325,79, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CLEMENTINO
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