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1001040-67.2026.8.13.0287

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Guaxupé · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001040-67.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE: MARIA ANGELA SAHER DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A): MAÍRA BETÂNIA RIBEIRO (OAB SP489788) ADVOGADO(A): VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB SP385877) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos tributários c.c indenizatória. A autora pretende a declaração da natureza indenizatória da verba denominada "Cartão Alimentação", a inexigibilidade dos descontos de Imposto de Renda (IRRF) e Contribuição Previdenciária sobre tal rubrica, e a repetição do indébito tributário. Alega que é servidora pública municipal e que o benefício possui natureza jurídica de verba indenizatória, mas que a Administração tributa tais valores indevidamente. O Município de Guaxupé foi citado apresentou contestação em evento 12, DOC1. Em síntese, sustenta a legalidade dos descontos com base na Lei Municipal nº 1571/2003, que definia a verba como remuneratória até a mudança legislativa ocorrida em 2025. As partes dispensaram a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Em relação à prescrição quinquenal, nas ações propostas em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2021. Passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o benefício denominado "Cartão Alimentação", recebido pela autora na condição de servidora pública municipal, possui natureza remuneratória ou indenizatória e, por consequência, se sobre ele podem incidir Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária. É fato incontroverso que durante o período indicado na petição inicial, o Município de Guaxupé promoveu a incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a esse título. O Município de Guaxupé sustenta a legalidade dos descontos com fundamento no art. 4º da Lei Municipal nº 1.571/2003, que assim dispunha: "Art. 4º Fica estabelecido que o presente benefício é considerado reajuste de remuneração, compondo a parcela correspondente ao preço da cesta básica, salário in natura, sujeito às incidências determinadas em lei." Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 2.247/2013, que disciplinou a concessão do benefício e reafirmou sua finalidade de proporcionar melhores condições de alimentação ao servidor municipal e à sua família, sem, contudo, alterar expressamente a redação do referido dispositivo. Embora a legislação municipal, em um primeiro momento, tenha qualificado o benefício como parcela remuneratória, a natureza jurídica das verbas pagas aos servidores públicos não decorre exclusivamente da nomenclatura adotada pelo legislador local. Em matéria tributária, a incidência do tributo pressupõe a ocorrência do respectivo fato gerador, cuja definição decorre da Constituição Federal e do Código Tributário, não podendo ser ampliada por simples qualificação conferida por norma municipal. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, exigindo, portanto, a existência de efetivo acréscimo patrimonial, o que não é claro no recebimento do "Cartão Alimentação" - já que se trata de benefício a ser usado exclusivamente na alimentação e sem que seja fornecido em pecúnia -. Da mesma forma, a contribuição previdenciária incide sobre verbas de natureza remuneratória, pagas em contraprestação ao trabalho desempenhado pelo servidor. Desse modo, a identificação da natureza jurídica da verba deve decorrer de sua finalidade concreta e dos efeitos patrimoniais que produz, e não apenas da classificação dada pelo legislador local. No caso dos autos, verifica-se que o benefício é destinado a proporcionar melhores condições de alimentação ao servidor municipal e à sua família, sendo disponibilizado por meio de cartão destinado à aquisição de gêneros alimentícios, conforme disciplinado pela Legislação Municipal sobre a matéria. Ressalte-se que a circunstância da Lei Municipal nº 1.571/2003 ter empregado as expressões "reajuste de remuneração" e "salário in natura" não se revela suficiente, por si só, para modificar a essência jurídica da verba ou ampliar a incidência de tributos sobre parcela que em sua finalidade material é exclusiva para a alimentação. Verifica-se portanto que não se trata de parcela destinada a remunerar o exercício do cargo, trata-se de benefício voltado ao custeio exclusivo da alimentação do servidor. Tanto é assim que o próprio legislador local modificou o equívoco e reconheceu a real natureza ao prever expressamente a verba como indenizatória, conforme se verifica na Lei Municipal nº 3.178/2025: "Art. 1º Institui cartão-alimentação, que será concedido como verba indenizatória aos servidores públicos municipais. (...) Art. 4º O cartão alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; não comporá a base de cálculo para vantagens de qualquer natureza; não configurará rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; tampouco será caracterizado como prestação salarial in natura." A vigência da Lei Municipal nº 3.178/2025 evidencia o reconhecimento do legislador local de que a finalidade material do benefício está vinculada exclusivamente ao custeio da alimentação do servidor, harmonizando a disciplina normativa com a efetiva natureza da verba. Logo, com base na presente fundamentação, reconhece-se que no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 3.178/2025, a verba denominada "Cartão Alimentação" ostentava a mesma natureza indenizatória reconhecida expressamente pelo legislador local ao disciplinar a mencionada Lei Municipal nº 3.178/2025, assim sendo, atento, que os demonstrativos de pagamento juntados aos autos evidenciam que o valor correspondente à rubrica Cartão Alimentação era computado na base de cálculo utilizada para incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária até 2025, é de rigor a declaração da inexigibilidade da incidência do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária sobre o benefício, com consequente restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o benefício denominado Cartão Alimentação percebido pela autora possui natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não integra a remuneração, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária e não configura fato a incidir Imposto de Renda; b) declarar a inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores pagos à autora a título de Cartão Alimentação; c) condenar o Município de Guaxupé a restituir à autora os valores efetivamente descontados de sua remuneração a título de Imposto de Renda incidentes exclusivamente sobre a rubrica "Cartão Alimentação", observada a prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, limitada às parcelas exigíveis a partir de 11/05/2021. Sobre o cálculo das parcelas vencidas, incidirá correção monetária de acordo com IPCA-E, desde o dia em que se venceu cada parcela, além de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, a teor do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e RESP nº 1.270.439/PR e do Resp nº 1.492.221/PR). Após 08/12/2021, observará a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/21. Após 01/08/2025 observarão o disposto no art. 97, §16 e art. 16-A, ambos da CF/88, nos termos da Emenda Constitucional 136/25. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C

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