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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1001040-58.2026.8.13.0290/MG
AUTOR: RITA DE ARAUJO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): LAILA CRISTINY GOMES (OAB MG142172)
AUTOR: WILLIAM BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LAILA CRISTINY GOMES (OAB MG142172)
AUTOR: SUELY ARAUJO FERREIRA GARCIAS
ADVOGADO(A): LAILA CRISTINY GOMES (OAB MG142172)
AUTOR: ANGELO DA ROCHA PEREIRA
ADVOGADO(A): LAILA CRISTINY GOMES (OAB MG142172)
AUTOR: ROSANGELA DE CASSIA FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(A): LAILA CRISTINY GOMES (OAB MG142172)
DECISÃO
Incluir no polo passino a de cujus FLORACI ARAÚJO FERREIRA.
1) Declaro aberto a sucessão de inventário de FLORACI ARAÚJO FERREIRA
2) Quanto aos pleiteados benefícios da assistência judiciária, tem o inventário regras próprias no tocante às custas, ou seja, o art. 8º, II, da Lei Estadual nº 14.939/03, o qual prevê isenção de custas para o processamento do inventário desde que os bens não exceda ao limite de 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, logo, não há que se falar em isenção de custas fora de tal regra de modo que defiro o recolhimento de custas ao final, caso exista.
3) Nomeio RITA DE ARAÚJO FERREIRA BARBOSA como inventariante, por seu representante legal, nos termos do inciso IV do art. 617 do CPC, independente de termo, devendo:
I) providenciar os seguintes documentos essenciais, caso não constem dos autos:
A) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a)(s) pré-morto(a)(s), se for o caso;
B) certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança;
C) documento(s) oficial(is) de identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a)(es) da herança, se for o caso;
D) outras certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores;
E) certidão de casamento dos herdeiros casados, se for o caso;
F) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br);
G) quanto a imóveis: a) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou Imposto Territorial Rural – ITR;
H) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal, estadual e municipal. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da intervenção judicial.
II) a avaliação do bem, se for o caso;
III) plano de partilha ou pedido de adjudicação;
IV) pagamento dos tributos ou certidão de isenção da Fazenda Pública;
V) certidões fiscais Federal, Estadual ou Municipal;
VI) Nos termos do Aviso nº 9/CGJ/2017, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, deverá consultar, via CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrado e acostar aos autos certidão expedida pela CENSEC sobre a inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, cuja solicitação pode ser realizada diretamente no sítio da referida Central.
VII) Intime-se a inventariante para acostar aos autos procuração dos demais herdeiros, caso não esteja nos autos.
4) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar, em relação ao de cujus, sobre a existência de:
a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública;
b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal;
c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo);
e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo).
5) Concedo o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações.
6) Cite-se a herdeira ROSELI ARAUJO FERREIRA
7) Após, voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do CPC.