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TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001040-29.2026.5.02.0027 REQUERENTE: WILQUEM LIBERATO BISPO REQUERIDO: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901b6a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Diante do trânsito em julgado da ação principal, deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). Em homenagem ao princípio da celeridade processual e cooperação processuais e com fulcro no princípio da direção processual, para agilizar os trabalhos, confiro à parte que apresentou os cálculos homologados o prazo de 48 horas para juntada do arquivo *.pjc (que não se confunde com o arquivo em PDF) dos cálculos homologados. Dê-se ciência à parte exequente sobre as diligências realizadas, devendo indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILQUEM LIBERATO BISPO
TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001040-29.2026.5.02.0027 REQUERENTE: WILQUEM LIBERATO BISPO REQUERIDO: F. C. DOS SANTOS COSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901b6a7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 04 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Diante do trânsito em julgado da ação principal, deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). Em homenagem ao princípio da celeridade processual e cooperação processuais e com fulcro no princípio da direção processual, para agilizar os trabalhos, confiro à parte que apresentou os cálculos homologados o prazo de 48 horas para juntada do arquivo *.pjc (que não se confunde com o arquivo em PDF) dos cálculos homologados. Dê-se ciência à parte exequente sobre as diligências realizadas, devendo indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias e, justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, , com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso positivo, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MPD ENGENHARIA LTDA.
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