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1001040-26.2025.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001040-26.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbca25 proferido nos autos. MAIR DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores sem alteração das verbas deferidas na sentença de mérito, apenas com inclusão de multa por agravo protelatório no TST (5% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.408,72, a cargo exclusivo da SABESP). Assim os cálculos apresentados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000077-81.2026.5.02.0492 (cujas principais peças já foram juntadas aos presentes autos) já consideraram todas as verbas deferidas, razão pela qual os atos processuais prosseguirão nestes autos. Considerando o trânsito em julgado, determino: Intime-se a primeira reclamada para que proceda à anotação da baixa na CTPS digital do(a) reclamante, bem como proceda à entrega das guias TRCT e CD, no prazo de 8 dias, sob as penas fixadas na sentença. Na omissão, deverá o(a) reclamante informar nos autos e requerer que o cumprimento seja realizado pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa fixada. Nos termos da sentença: "Diante disso, responderá a segunda ré (SABESP) subsidiariamente por todos os débitos reconhecidos nesta sentença, emergindo referida responsabilidade com o simples descumprimento da obrigação, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios coercitivos de cobrança em face do devedor originário. Nesse sentido, o Tema 133 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho." Considerando que a primeira reclamada já se encontra inadimplente nos autos da execução provisória, determino o imediato direcionamento da execução em face da segunda ré (SABESP). Aguarde-se com relação ao prosseguimento do feito em face da primeira ré e de seus sócios incluídos no polo passivo nos autos da execução provisória (CELIA MARIA TERAOKA CALIA e NRPAR PARTICIPACOES LTDA). Sendo assim, determino: a) Retifique-se a autuação para que constem no polo passivo da presente ação principal os sócios da primeira reclamada incluídos na execução provisória via incidente de desconsideração de personalidade jurídica: CELIA MARIA TERAOKA CALIA e NRPAR PARTICIPACOES LTDA, incluindo endereços corretos e advogados. Aguarde-se em relação ao prosseguimento do sócio e também quanto ao agravo de petição que seria distribuído em apartado por NRPAR PARTICIPACOES LTDA (#id:95041a2) b) Libere-se ao reclamante o depósito no valor de R$ 6.186,17, de 21/11/2025, realizado pela segunda reclamada como depósito recursal, abatendo-se do valor exequendo. A fim de possibilitar a liberação de valores, o reclamante deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do(a) patrono(a) JEFFERSON SANTANA CAETANO, OAB: 530033 (polo ativo, #id:e5387a4). c) Liberado o valor, atualizem-se os cálculos com a inclusão da multa por agravo protelatório aplicada à segunda ré (SABESP) e intime-se a segunda reclamada para que realize o pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, ou para que nomeie bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Na ausência de pagamento, dê-se ciência ao(à) exequente, intimando-o(a) para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Junte-se cópia do presente despacho no processo de execução provisória nº 1000077-81.2026.5.02.0492, determinando o arquivamento daquele feito. Int. SUZANO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001040-26.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbca25 proferido nos autos. MAIR DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores sem alteração das verbas deferidas na sentença de mérito, apenas com inclusão de multa por agravo protelatório no TST (5% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.408,72, a cargo exclusivo da SABESP). Assim os cálculos apresentados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000077-81.2026.5.02.0492 (cujas principais peças já foram juntadas aos presentes autos) já consideraram todas as verbas deferidas, razão pela qual os atos processuais prosseguirão nestes autos. Considerando o trânsito em julgado, determino: Intime-se a primeira reclamada para que proceda à anotação da baixa na CTPS digital do(a) reclamante, bem como proceda à entrega das guias TRCT e CD, no prazo de 8 dias, sob as penas fixadas na sentença. Na omissão, deverá o(a) reclamante informar nos autos e requerer que o cumprimento seja realizado pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa fixada. Nos termos da sentença: "Diante disso, responderá a segunda ré (SABESP) subsidiariamente por todos os débitos reconhecidos nesta sentença, emergindo referida responsabilidade com o simples descumprimento da obrigação, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios coercitivos de cobrança em face do devedor originário. Nesse sentido, o Tema 133 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho." Considerando que a primeira reclamada já se encontra inadimplente nos autos da execução provisória, determino o imediato direcionamento da execução em face da segunda ré (SABESP). Aguarde-se com relação ao prosseguimento do feito em face da primeira ré e de seus sócios incluídos no polo passivo nos autos da execução provisória (CELIA MARIA TERAOKA CALIA e NRPAR PARTICIPACOES LTDA). Sendo assim, determino: a) Retifique-se a autuação para que constem no polo passivo da presente ação principal os sócios da primeira reclamada incluídos na execução provisória via incidente de desconsideração de personalidade jurídica: CELIA MARIA TERAOKA CALIA e NRPAR PARTICIPACOES LTDA, incluindo endereços corretos e advogados. Aguarde-se em relação ao prosseguimento do sócio e também quanto ao agravo de petição que seria distribuído em apartado por NRPAR PARTICIPACOES LTDA (#id:95041a2) b) Libere-se ao reclamante o depósito no valor de R$ 6.186,17, de 21/11/2025, realizado pela segunda reclamada como depósito recursal, abatendo-se do valor exequendo. A fim de possibilitar a liberação de valores, o reclamante deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do(a) patrono(a) JEFFERSON SANTANA CAETANO, OAB: 530033 (polo ativo, #id:e5387a4). c) Liberado o valor, atualizem-se os cálculos com a inclusão da multa por agravo protelatório aplicada à segunda ré (SABESP) e intime-se a segunda reclamada para que realize o pagamento do remanescente, no prazo de 15 dias, ou para que nomeie bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Na ausência de pagamento, dê-se ciência ao(à) exequente, intimando-o(a) para que indique meios concretos, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Junte-se cópia do presente despacho no processo de execução provisória nº 1000077-81.2026.5.02.0492, determinando o arquivamento daquele feito. Int. SUZANO/SP, 02 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABNER PEREIRA DE OLIVEIRA

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