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TJMT · VARA ÚNICA DE PARANAÍTA · Sentença
Vistos... I INTRODUÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o ato judicial anterior. Tempestividade certificada. Intimada, a parte-embargada nada disse. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o caso concreto, imperioso relembrar o alcance dos Embargos de Declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, destaca-se também alguns aspectos doutrinários sobre o tema. Do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Esmiuçando os vícios que legitimam a oposição dos embargos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. [...] O parágrafo único especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. [...] A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração, inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão. (Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 3.250/3.253). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como hipóteses a omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega a parte-embargante, em síntese, aponta a existência de omissão e contradição na Sentença, pelos seguintes fundamentos, em síntese: i. A Sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a extensão dos efeitos da revisão/readequação da Cláusula 3ª do contrato às parcelas sucessivas incluídas na execução principal, notadamente as parcelas com vencimento em 19/07/2023 e 19/01/2024, que foram expressamente aditadas ao feito executivo a requerimento do próprio exequente e deferidas pelo Juízo; ii. A Sentença incorreu em contradição ao reconhecer a ambiguidade e a necessidade de readequação da cláusula contratual de indexação, que é idêntica para todas as parcelas do contrato, mas limitar os efeitos dessa readequação exclusivamente à parcela com vencimento em 19/01/2023, objeto originário dos embargos, sem se pronunciar sobre as demais parcelas de mesma natureza jurídica que integram o título executivo; iii. Requer, com efeitos infringentes, que seja declarado e determinado expressamente que a readequação/revisão da Cláusula 3ª do contrato estende-se e incide sobre todas as parcelas cobradas na Ação de Execução apensa, abrangendo inclusive as parcelas sucessivas incluídas no feito (vencidas em 19/07/2023 e 19/01/2024). Pois bem. O cerne da controvérsia suscitada nos presentes embargos declaratórios reside na seguinte questão: a Sentença embargada, ao reconhecer a ambiguidade da Cláusula 3ª, Item 06, do contrato de cessão de direitos de posse e ao determinar a readequação do valor da obrigação exequenda com base na cotação da arroba de boi gordo na data do vencimento, limitou indevidamente os efeitos dessa readequação à parcela com vencimento em 19/01/2023, incorrendo em omissão e contradição ao não se pronunciar sobre as parcelas sucessivas (vencimentos em 19/07/2023 e 19/01/2024) que foram incluídas na execução principal? A relação material consubstanciada no contrato firmado entre as partes consagra obrigações pecuniárias periódicas, diferidas no tempo, subordinadas à mesma sistemática de indexação e cálculo. Assim, a Cláusula 3ª do negócio jurídico estipulou o pagamento escalonado do preço, estabelecendo que tanto a parcela vencida em 19/01/2023 (item 06) quanto as parcelas vencidas em 19/07/2023 (item 07) e 19/01/2024 (item 08) foram pactuadas sob a exata mesma estrutura redacional: o valor de R$ 50.000,00 "sendo neste ato indexados a 166,67 (cento e sessenta e seis, vírgula sessenta e sete) arrobas de boi gordo a preço a prazo dos frigoríficos da região de Alta Floresta, para reconversão em moeda corrente nacional no ato do vencimento e pagamento à vista da parcela em questão". Na fundamentação da Sentença embargada, este Juízo fixou as seguintes premissas técnico-jurídicas: i. A indexação das parcelas à arroba de boi gordo revela a vontade real das partes de atrelar a evolução do poder de compra e da prestação econômica à variação do produto pecuário na praça contratual (arts. 112 e 113 do CC); ii. A coexistência de valor nominal expresso em moeda corrente com cláusula explícita de indexação e posterior reconversão impõe a primazia da quantidade de arrobas pactuada (166,67 arrobas) multiplicada pela cotação do produto no dia exato de cada maturidade contratual, sob pena de ficar esvaziada a cláusula de indexação e chancelar manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); iii. Uma vez alcançada a data do vencimento de cada prestação e liquidado o valor pecuniário via conversão da commodity, a dívida se cristaliza em moeda, passando a incidir a partir de então, caso configurada a mora, atualização monetária pelo índice oficial do IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, ao reconhecer a natureza do indexador monetário estipulado na avença, a sentença estabeleceu uma diretriz declaratória e preceptiva que não se esgota na parcela vencida em 19/01/2023. Como mencionado nos autos da Execução, jurisprudência consolidada dos deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo fundadas no mesmo título executivo ou relação jurídica contratual, as prestações vencidas no curso da demanda executiva integram o débito exequendo, devendo a interpretação judicial das cláusulas que regem o reajuste e a composição da dívida recair uniformemente sobre todas as prestações periódicas de idêntica natureza. Logo, seria contraditório declarar a invalidade da cobrança pelo valor nominal em relação a uma das parcelas do contrato por reconhecer que o indexador avençado deve prevalecer para evitar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, tolerar que nos mesmos autos executivos as parcelas seguintes (vencidas em 19/07/2023 e 19/01/2024), regidas por cláusulas com idêntico teor gramatical, fossem executadas pelo valor nominal desvirtuado. No caso, a omissão da Sentença em não consignar de forma explícita que os parâmetros de cálculo fixados incidem igualmente sobre as parcelas sucessivas cobradas na execução de origem, as quais foram agregadas ao título e ao objeto executivo, ensejaria gravame à fase executiva e incerteza na liquidação do montante incontroverso. Logo, a integração da Sentença deve se operar para: i. Esclarecer e declarar que a regra de liquidação fixada no bojo da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada aplica-se a todas as parcelas do contrato que guardem a mesma cláusula de indexação a 166,67 arrobas de boi gordo e que se encontrem sob cobrança nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” n.º 1000421-93.2023.8.11.0095; ii. Estabelecer que as parcelas vencidas em 19/07/2023 (item 07 da Cláusula 3ª) e 19/01/2024 (item 08 da Cláusula 3ª) deverão ser calculadas, no âmbito da liquidação na execução principal, mediante a multiplicação de 166,67 arrobas de boi gordo pelo valor de mercado verificado na data do respectivo vencimento em conformidade com as cotações oficiais da praça da região de Alta Floresta/MT (IMEA ou fontes oficiais equivalentes); iii. Determinar que, após a conversão em reais na respectiva data de cada vencimento, incidirão sobre cada parcela individualizada a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de vencimento de cada qual, até o efetivo pagamento; iv. Ratificar integralmente os demais termos da Sentença embargada, mantendo-se incólumes as condenações sucumbenciais e os capítulos decisórios inalterados. III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, isto para SANAR a omissão e contradição no julgado e INTEGRAR o dispositivo da Sentença embargada, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. DECLARAR o excesso de execução na demanda executiva principal (processo n. 1000421-93.2023.8.11.0095), ante a prevalência da cláusula de indexação monetária em arrobas de boi gordo sobre o valor nominal aposto no contrato; ii. DETERMINAR que a apuração do valor da obrigação exequenda atinente à integralidade das parcelas contratuais cobradas na execução apenso (itens 06, 07 e 08 da Cláusula 3ª do Contrato de Cessão de Direitos de Posse) observe rigorosamente os seguintes parâmetros objetivos de cálculo: a. Parcela vencida em 19/01/2023: apurada mediante a conversão de 166,67 (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e sete) arrobas de boi gordo pela cotação do IMEA para a data (R$ 247,07/arroba), totalizando o valor nominal de R$41.179,15 (quarenta e um mil, cento e setenta e nove reais e quinze centavos); b. Parcelas sucessivas vencidas em 19/07/2023 e 19/01/2024: apuradas, na fase própria da execução, mediante a multiplicação do quantitativo fixo de 166,67 arrobas de boi gordo pelo valor de cotação oficial praticado pelos frigoríficos da praça de Alta Floresta/MT (fontes oficiais idôneas/IMEA) verificado no exato dia do respectivo vencimento de cada uma delas; i. Sobre cada um dos montantes em moeda corrente obtidos após a conversão na data do respectivo vencimento, incidirá CORREÇÃO MONETÁRIA pelo índice oficial do IPCA e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a contar do inadimplemento de cada prestação até o efetivo e integral pagamento; CONDENAR a parte-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (compreendido como a soma das diferenças entre os valores nominais cobrados na execução e os valores decotados pela correta indexação nesta decisão, a ser apurado em cumprimento de sentença). MANTÉM-SE, em seus demais termos e fundamentos da Sentença de ID 243704642. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Por isso, à SECRETAIRA para: 1. INTIMAR as partes; 2. No mais, CUMPRIR integralmente o ato judicial anterior, ATENTANDO-SE À MODIFICAÇÃO FEITA, TRASLADANDO-SE, após o trânsito em julgado, cópia da presente decisão aos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n. 1000421-93.2023.8.11.0095. Intimar.
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