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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Autos n.º: 1001040-21.2021.8.11.0086 Classe: Ação de Reintegração de Posse c/c Indenizatória Autor: Fabiano Aparecido Bresio Réus: Arnaldo João Pozzebon, Vinícius Antônio Pozzebon, Ane Carolina Leite da Silva e Gilberto Moacir Cattani DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de apreciação de pedidos urgentes de cancelamento e redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento outrora aprazada para o dia 03 de setembro de 2026, às 14h00min, deduzidos pelo autor Fabiano Aparecido Bresio (ID 247360900) e com expressa adesão do corréu Gilberto Moacir Cattani (ID 247499256). O autor, por meio de seu novo procurador substabelecido (ID 247350527 e ID 247355141), atravessou petição em 01/09/2026 (ID 247360900), suscitando matéria de ordem pública cognoscível de ofício (competência absoluta da Justiça Federal / intervenção de autarquia federal). Argumentou, em síntese: a) A certidão anterior de decurso de prazo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA (ID 216890873) decorreu de ato nulo, porquanto a comunicação foi endereçada à Procuradoria da Fazenda Nacional, vício este expressamente reconhecido na Decisão de Saneamento (ID 241052364); b) A nova e escorreita notificação do INCRA, por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, deu-se apenas em 24/08/2026 (ID 246110851 e ID 246117066), estando em pleno curso o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do seu interesse jurídico; c) Trouxe aos autos a comprovação documental de que, nos autos conexos da Ação de Reintegração de Posse n.º 1000379-68.2024.4.01.3604 (relativa ao confrontante Lote n.º 266, proposta pelo irmão do autor em face dos mesmos réus), o INCRA interveio formalmente e ajuizou Ação de Oposição (Proc. n.º 1002056-36.2024.4.01.3604 perante a Subseção Judiciária Federal de Diamantino/MT), reivindicando a titularidade pública da gleba; d) Requereu o cancelamento e a redesignação do ato instrutório aprazado para 03/09/2026, a fim de evitar a consumação de atos instrutórios que possam ser fulminados por nulidade absoluta ou gerar decisões inconciliáveis entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. Em 02/09/2026, o requerido Gilberto Moacir Cattani peticionou nos autos (ID 247499256), informando expressa adesão ao pleito autoral de suspensão/redesignação da audiência, salientando a prudência de se aguardar a manifestação da autarquia agrária federal, além de reiterar sua tese de ilegitimidade passiva. Vieram-me os autos conclusos, em regime de urgência, para deliberação. FUNDAMENTO. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em analisar a conveniência e a necessidade jurídica de adiamento/redesignação da audiência de instrução aprazada para 03/09/2026, em virtude da pendência do prazo concedido ao INCRA para manifestação sobre eventual interesse na causa e da novel documentação encartada aos autos. Compulsando o caderno processual, assiste lídimo acerto às partes postulantes, impondo-se o acolhimento do pedido de redesignação, pelos seguintes fundamentos: 1. Da Pendência do Prazo Fixado à Autarquia Federal e do Risco de Nulidade Estrutural Na decisão de saneamento de ID 241052364, este Juízo reconheceu formalmente que a tentativa pregressa de intimação do INCRA não se aperfeiçoara de maneira válida, haja vista ter sido direcionada a órgão fazendário desprovido de atribuição funcional (Procuradoria da Fazenda Nacional), o que invalidou a certidão de inércia lavrada no ID 216890873. Por essa razão, determinou-se a renovação da diligência, com a concessão integral do prazo de 30 (trinta) dias. O ofício requisitório e intimatório foi expedido e encaminhado pela Secretaria Judicial em 24 de agosto de 2026 (ID 246110851 e ID 246117066). Por conseguinte, o prazo legal assinalado para a resposta do ente público federal encontra-se em pleno curso, com termo final previsto apenas para o final de setembro de 2026. Consoante expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1016986-29.2023.8.11.0000 (ID 135795830), a fixação da competência perante a Justiça Estadual para o deslinde possessório entre particulares tem vigência “ao menos até que a autarquia federal (INCRA) eventualmente declare interesse na causa”. Dessa forma, caso a autarquia federal venha a manifestar interesse jurídico formal no prazo que lhe foi deferido — como indicam os documentos do processo conexo do Lote 266 perante a Justiça Federal de Diamantino/MT (ID 247360900 - Págs. 5-6) —, a competência absoluta será imediatamente deslocada para a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Carta Magna e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150/STJ: Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A realização de audiência de instrução e julgamento às vésperas do término do prazo da autarquia configuraria ato temerário, antieconômico e gravoso, com evidente risco de anulação de todos os depoimentos colhidos (art. 64, § 1º, c/c art. 280 do Código de Processo Civil), gerando despesas inúteis e transtornos processuais às partes e testemunhas. 2. Do Consenso Processual das Partes (Art. 362, inciso I, do CPC) Ressalta-se que, além da imperiosa cautela imposta pela matéria de ordem pública, o adiamento ora pretendido conta com a convergência unânime de vontades entre a parte autora (ID 247360900 / doc-102) e a defesa do corréu Gilberto Cattani (ID 247499256 / doc-103), inexistindo qualquer oposição dos corréus Pozzebon (que outrora já haviam manifestado dificuldade de comparecimento presencial de seu patrono por motivo de viagem — ID 246240364). O art. 362, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a audiência poderá ser adiada “por convenção das partes”. Nessa toada, a postergação da solenidade prestigia a cooperação processual (art. 6º do CPC), a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), resguardando a higidez dos atos a serem praticados. Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pelo autor e pelo requerido Gilberto Moacir Cattani e, por conseguinte: I - CANCELO a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03 de setembro de 2026, às 14h00min; II - DETERMINO o sobrestamento momentâneo da realização da prova oral até que sobrevenha a manifestação formal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA ou se ultime o decurso in albis do prazo de 30 (trinta) dias iniciado com a notificação de ID 246110851/ID 246117066; III - DETERMINO à Secretaria Judicial que: Promova o cancelamento imediato da audiência na pauta virtual (Microsoft Teams) e nos registros do sistema PJe; Intime com urgência os advogados constituídos via sistema eletrônico e telefone/WhatsApp institucional (se necessário), para ciência do cancelamento do ato de amanhã; Certifique nos autos, ao término do prazo de 30 dias concedido ao INCRA (ou imediatamente após a juntada de manifestação da autarquia), fazendo os autos imediatamente conclusos para deliberação quanto à competência jurisdicional e oportuno reagendamento da assentada instrutória. Intimem-se em caráter de urgência. Cumpra-se. Nova Mutum — MT, datado pelo sistema. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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