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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1001040-10.2025.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: L. G. F. - Apelante: M. C. T. - Apelado: G. A. de O. - Apelado: R. C. - Apelado: L. C. V. - Apelado: E. F. B. O. - Apelada: S. A. V. - Apelado: V. C. - Apelado: V. C. - Apelado: C. E. D. da S. - Apelado: M. A. N. - Vistos. WALAN ADEMAR MORAES requer, a pags. 696/700, sua habilitação no processo como terceiro interessado, ao fundamento de que possui interesse jurídico na controvérsia relacionada ao imóvel objeto da demanda. O pedido não comporta deferimento. O Código de Processo Civil não contempla modalidade autônoma de intervenção de terceiros sob a denominação de terceiro interessado. O ingresso de pessoa estranha à relação processual originária depende do enquadramento da pretensão em uma das hipóteses legalmente previstas e da demonstração dos respectivos requisitos. A habilitação disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil destina-se à sucessão da parte falecida por seu espólio ou por seus sucessores. Como o requerimento de pags. 696/700 não decorre do falecimento de nenhuma das partes nem contém pretensão de sucessão causa mortis, esse incidente não se mostra adequado à situação apresentada. Também não estão caracterizados, a partir dos elementos trazidos pelo requerente, os pressupostos para a sucessão processual decorrente da alienação da coisa ou do direito litigioso, prevista no art. 109 do Código de Processo Civil. Com efeito, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, no curso do processo, não altera, por si só, a legitimidade das partes originárias. A substituição do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1.º, do Código de Processo Civil. Na ausência desse consentimento, o adquirente ou cessionário poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, conforme dispõe o § 2.º do mesmo art., desde que demonstrada a transferência da própria coisa ou do direito submetido à controvérsia. No caso, ausentes elementos suficientes para concluir que Walan Ademar Moraes tenha adquirido, no curso da demanda, a coisa ou o direito litigioso de uma das partes. Tampouco há manifestação de consentimento da parte contrária para eventual substituição processual. Não é possível, portanto, admitir seu ingresso com fundamento no art. 109 do Código de Processo Civil. A pretensão deve ser examinada, ainda, sob a perspectiva da assistência, prevista nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. A intervenção pressupõe interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a decisão influir em relação jurídica existente entre o terceiro e uma das partes. Não basta, para esse fim, a existência de interesse econômico, patrimonial ou fático no resultado da demanda. Também não é suficiente que o julgamento possa dificultar a utilização do imóvel, comprometer sua valorização econômica ou produzir repercussões práticas sobre negócio jurídico celebrado pelo requerente. É indispensável a demonstração de que a decisão terá aptidão para atingir relação jurídica própria e determinada, mantida entre o terceiro e uma das partes. O requerimento de pags. 696/700 não individualiza, de modo suficiente, qual das partes Walan Ademar Moraes pretende assistir, nem demonstra relação jurídica específica entre o requerente e a parte assistida que possa ser influenciada pelo pronunciamento judicial. A afirmação de interesse relacionado ao imóvel discutido nos autos não autoriza, isoladamente, o ingresso na relação processual. Seria necessária a demonstração da correspondência objetiva entre o direito invocado pelo requerente e a área abrangida pela demanda, mediante elementos que permitissem identificar a origem do direito afirmado, sua extensão, a localização da parcela, a cadeia de transmissão e a relação entre o negócio jurídico apresentado e os pedidos formulados no processo. Tratando-se de controvérsia relacionada a imóvel rural, alienação de frações ideais ou parcelamento da área, a demonstração do interesse jurídico exige a individualização da parcela sobre a qual o terceiro afirma possuir direito e a comprovação de que essa mesma parcela será atingida pelo comando judicial. A eventual aquisição de fração ideal não equivale, por si só, à aquisição de parcela física individualizada do imóvel. A fração ideal representa participação sobre o bem considerado em sua integralidade e não corresponde automaticamente a lote ou porção materialmente delimitada. Do mesmo modo, instrumento particular de compra e venda, cessão de direitos, recibo ou documento relativo à posse não permite presumir que a área nele indicada coincida com aquela submetida à controvérsia. Os elementos apresentados não permitem estabelecer, com a segurança necessária, essa correspondência. Não se demonstrou que eventual direito atribuído ao requerente recaia precisamente sobre a área alcançada pelos pedidos formulados na demanda, nem que a decisão produzirá efeitos jurídicos diretos sobre sua esfera jurídica. Também não estão presentes elementos suficientes para admitir Walan Ademar Moraes como assistente litisconsorcial. A assistência litisconsorcial, prevista no art. 124 do Código de Processo Civil, pressupõe que a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida. Exige-se, portanto, vínculo mais intenso do que aquele necessário à assistência simples, com demonstração de que o terceiro é titular de relação jurídica conexa ou vinculada ao objeto litigioso e poderá ser juridicamente alcançado pelo julgamento. No requerimento de pags. 696/700, não se demonstrou relação jurídica entre Walan Ademar Moraes e o adversário da parte que pretende assistir, nem se identificou a eficácia concreta que a decisão poderá produzir sobre essa relação. A possibilidade de o resultado do processo ser utilizado como elemento argumentativo em futura controvérsia ou de produzir repercussão econômica sobre negócio relacionado ao imóvel não caracteriza assistência litisconsorcial. A intervenção também não pode ser admitida para permitir a formulação de pretensão autônoma pelo requerente. Caso Walan Ademar Moraes pretenda obter o reconhecimento de domínio, posse, validade ou eficácia de contrato, cessão de direitos, individualização de parcela, direito à escritura ou exclusão de determinada área dos efeitos da demanda, haverá pretensão própria, que não pode ser introduzida por simples pedido de habilitação se implicar alteração das partes, da causa de pedir ou dos pedidos originários. A assistência possui natureza acessória e não autoriza o terceiro a modificar os limites objetivos do processo. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra e atua como auxiliar da parte assistida, conforme o art. 121 do Código de Processo Civil. Não pode utilizar a intervenção para obter tutela jurisdicional autônoma em benefício próprio. Não se configura, por outro lado, hipótese de litisconsórcio necessário. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal nesse sentido ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam integrar o processo. A alegação de direito sobre imóvel ou fração relacionada à área discutida não torna automaticamente o requerente litisconsorte necessário. Seria indispensável demonstrar que o comando judicial somente poderá produzir efeitos mediante sua participação ou que o provimento pretendido atingirá diretamente direito de sua titularidade. Essa circunstância não foi evidenciada no pedido de pags. 696/700. A existência de negócios jurídicos envolvendo frações ou parcelas derivadas de uma mesma área também não impõe a inclusão de todos os adquirentes em toda demanda relacionada ao imóvel. A necessidade de formação do litisconsórcio depende dos limites objetivos de cada processo e da eficácia jurídica do provimento pretendido, não bastando a possibilidade de repercussões econômicas ou práticas sobre terceiros. A ausência de impugnação das partes, se for o caso, igualmente não conduz ao deferimento automático da intervenção. O art. 120 do Código de Processo Civil submete a assistência à verificação judicial do interesse jurídico. A concordância ou o silêncio das partes não supre a falta dos requisitos legais para o ingresso do terceiro. Nesse contexto, o pedido de habilitação não pode ser acolhido apenas com fundamento na afirmação genérica de interesse no resultado da demanda. Os elementos apresentados não demonstram situação compatível com habilitação decorrente de sucessão causa mortis, sucessão processual por alienação do direito litigioso, assistência simples, assistência litisconsorcial ou litisconsórcio necessário. O indeferimento da intervenção não importa julgamento acerca da existência, validade, eficácia ou extensão do direito material afirmado por Walan Ademar Moraes. Também não impede que o requerente busque, em ação própria, a proteção do direito que afirma possuir, mediante formulação de pretensão autônoma e observância do contraditório. Em razão do exposto, indefiro o pedido de habilitação de Walan Ademar Moraes como terceiro interessado, formulado a pags. 696/700. Anote-se que o indeferimento se restringe ao ingresso do requerente nesta relação processual e não contém pronunciamento sobre o direito material por ele invocado. No mais, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de pags. 665/666 e devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Nathan Shiniti Covas Tokunaga (OAB: 453405/SP) - Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Erik Fabbri Broggian Ozelo (OAB: 379072/SP) - Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - 4º andar
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