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1001039-86.2021.5.02.0005

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001039-86.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: WILSON DREGER CORTES RECLAMADO: PORTUARIA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbba4d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 11-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prescrição intercorrente opera-se no prazo de dois anos, cujo termo inicial é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução. No caso em exame, a exequente foi devidamente intimada em 27 de Maio de 2024 (ID 877e4ae) para indicar bens e promover o andamento do feito, sob expressa advertência do início do prazo prescricional. O prazo escoou sem qualquer manifestação da credora, permanecendo a execução estagnada por inércia exclusiva por mais de dois anos. Registra-se que a intimação proferida no despacho (ID b986cf1) destinou-se exclusivamente a assegurar o contraditório prévio sobre eventual ocorrência do fato extintivo, em estrita observância ao disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida intimação teve o condão de permitir à parte a alegação de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou de interrupção da prescrição que tivessem ocorrido durante o biênio, não se tratando de reabertura de prazo processual para indicação tardia de bens ou requerimento de diligências. Reconhece-se, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão executória. Declara-se extinta a presente execução trabalhista, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista. Proceda-se a exclusão das restrições junto ao RENAJUD ( Id 700a278), SERASA ( ID 46b4e8a). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se as partes. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DREGER CORTES

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