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1001039-59.2020.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001039-59.2020.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONAS ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEMILDA NOVAIS DE SENA - RO9162 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão anterior, foi determinada à parte exequente a prestação de informações acerca da situação do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, em trâmite perante o Juízo Estadual, bem como da situação da requisição de pagamento expedida nestes autos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em cumprimento, os exequentes informaram que, naquela oportunidade, o pedido de reconhecimento da união estável post mortem ainda não havia sido apreciado. Contudo, deixaram de prestar as informações determinadas acerca da situação do requisitório. Ademais, considerando o tempo transcorrido desde a última manifestação, mostra-se necessária a atualização das informações relativas ao processo em trâmite perante o Juízo Estadual. As questões relativas à habilitação dos sucessores e ao destaque dos honorários advocatícios contratuais permanecem regidas pelas decisões já proferidas, inexistindo, por ora, fato superveniente conhecido que justifique sua reapreciação. Diante disso, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem em que fase se encontra atualmente a ação em que se discute o reconhecimento da união estável post mortem, esclarecendo especialmente se já houve apreciação do pedido e juntando aos autos eventual decisão superveniente. No mesmo prazo, deverão informar a situação atual da requisição de pagamento, esclarecendo se a RPV ou o precatório foi expedido e processado, se houve depósito ou levantamento, se ocorreu bloqueio, cancelamento ou devolução dos valores, bem como o número e a situação atual do requisitório perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença e às providências pertinentes à requisição de pagamento. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal

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