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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Taiobeiras · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001038-82.2026.8.13.0680/MG
AUTOR: NILDEU BANDEIRA
ADVOGADO(A): LORRANNA TEIXEIRA LUCAS (OAB MG205981)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR TEIXEIRA LUCAS (OAB MG246417)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Resolução de Compromisso de Compra e Venda proposta por NILDEU BANDEIRA em face de ALEXANDRE ALVES BANDEIRA e GISELIA DE OLIVEIRA CUNHA, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em juízo de admissibilidade da petição inicial, verifica-se a necessidade de melhor instrução do pedido de assistência judiciária gratuita, a fim de possibilitar a adequada aferição da alegada hipossuficiência econômica do requerente.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não é absoluta, podendo o magistrado exigir elementos complementares quando existirem dúvidas razoáveis acerca da real capacidade financeira da parte, conforme autoriza expressamente o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador pode exigir comprovação adicional da alegada insuficiência financeira sempre que os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação de seu convencimento.
No caso concreto, o requerente limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência, faturas de cartão e alguns extratos bancários, os quais se encontram desacompanhados de documentação idônea complementar que permita aferir, de forma objetiva, sua atual condição econômica geral. Ausentes informações acerca de rendimentos, vínculos laborais, patrimônio, movimentação financeira completa e demais elementos indispensáveis à análise do pedido, mostra-se necessária a complementação da prova documental.
Ademais, o Provimento nº 355/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais orienta que a análise do benefício da gratuidade deve ser realizada à luz dos elementos concretos constantes dos autos, admitindo-se a exigência de documentação complementar quando insuficientes os documentos apresentados.
Diante desse cenário, revela-se prematuro o deferimento do benefício pretendido, impondo-se oportunizar ao requerente a comprovação efetiva de sua alegada insuficiência financeira.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do requerente, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais ou, insistindo no pedido de gratuidade da justiça, promova a comprovação documental de sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos:
A) CNIS fornecido pelo INSS (extrato completo);
B) Cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS) ou contratos de trabalho vigentes;
C) 03 (três) últimos contracheques/holerites;
D) Cópia completa da última Declaração do Imposto de Renda (IRPF) com o recibo de entrega, ou comprovante de isenção atualizado;
E) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) informando todos os imóveis de propriedade do requerente;
F) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) dos bens de propriedade do requerente, acompanhado de avaliação da Tabela FIPE;
G) Declaração de hipossuficiência atualizada, se houver, fornecida pelo CRAS, CREAS ou Secretaria de Assistência Social;
H) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente (corrente e poupança);
I) 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito.
Deverá o requerente manifestar-se especificamente acerca de todos os itens acima relacionados.
Fica advertido de que a omissão na apresentação dos documentos solicitados ou a prestação de informações inexatas poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o indeferimento da inicial, sem prejuízo da aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 80 do CPC, caso constatada má-fé processual.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das diligências determinadas, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e das demais providências cabíveis.
Taiobeiras, data da assinatura eletrônica.
STEFANIE DE SOUZA PEDROSO
Juíza de Direito