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1001038-77.2026.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001038-77.2026.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Carlos Eduardo Gandini Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE ADOLFO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a inconstitucionalidade incidental das disposições legais e infralegais correspondentes, para CONDENAR a Fazenda Pública a restituir os valores pagos pela parte autora a título de Taxa de Expediente e Taxa de Limpeza Pública, a serem apurados em fase de Liquidação/Cumprimento de Sentença, observando-se a prescrição quinquenal, e para DETERMINAR que o Município cesse a cobrança das referidas taxas em face da parte requerente. Nos cálculos devem ser observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Confirmo a liminar concedida às fls. 13/14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Incabível reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09). Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP)

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