Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001038-60.2026.8.13.0461/MG
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO(A): NAYARA FELICIANA DA SILVA (OAB MG220140)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a autora intimada para fornecer os dados bancários, NIT para expedição de certidão de honorários.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001038-60.2026.8.13.0461/MG
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO(A): NAYARA FELICIANA DA SILVA (OAB MG220140)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB MG229976)
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos por Maria de Lourdes Santos, em face da execução que lhe move o Banco Bradesco S.A., partes qualificadas na inicial.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento em favor de seu filho, falecido no dia 31/10/2023. Aduz que, nos autos do processo nº 5000458-30.2024.8.13.0461, sua nora pleiteia a titularidade do bem.
Assevera que o embargado retirou a alienação fiduciária que recaía sobre o veículo, viabilizando sua transferência para terceiros. Sustenta que, apesar da perda da garantia contratual, o embargado promoveu a execução em seu desfavor.
Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da execução e dos atos de constrição patrimonial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Emenda à inicial, no evento 11, DOC1.
Na decisão proferida no evento 23, DOC1, a tutela de urgência foi indeferida, ao passo que o benefício da justiça gratuita foi deferido à embargante.
Impugnação apresentada no evento 32, DOC1. Sustenta que a execução se funda em título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Aduz que a pendência de ação judicial entre a embargante e terceiros acerca do bem não afasta sua responsabilidade pelo pagamento da dívida decorrente da cédula de crédito bancário. Dessa forma, pugna pela improcedência do pedido.
As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 35.1 e 41.1.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
Inicialmente, destaco que as partes são legítimas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o procedimento é regular e não há nulidades a sanar.
Pretende a embargante a declaração de inexigibilidade do débito.
Insurge-se o embargado, sob o fundamento de que a responsabilidade da embargante pelo pagamento da dívida permanece íntegra, independentemente da discussão sobre o bem em relação a terceiros.
Fixo, portanto, como ponto controvertido a regularidade da execução promovida em desfavor da embargante.
Fixada a controvérsia, passo a dirimi-la.
O processo de execução se fundamenta em cédula de crédito bancário, reconhecida como título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
A propósito, impende destacar que a embargante não impugna a existência do débito em si, tampouco alega a extinção da obrigação. Ao revés, sustenta que a retirada do gravame de alienação fiduciária sobre o bem dado em garantia torna o débito inexigível.
Diante de sua natureza cambiária, a cédula de crédito bancário é orientada pelos princípios da autonomia, da literalidade e da abstração, inerentes aos títulos de crédito.
Pelo princípio da autonomia, tem-se que cada credor ou devedor do título possui uma obrigação autônoma, de forma que seu crédito ou débito não é afetado por questões que digam respeito a outras pessoas.
Em relação ao princípio da literalidade, o título de crédito deve possuir conteúdo e limites determinados precisamente.
Quanto ao princípio da abstração, implica dizer que o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, de forma que questões relativas a esse negócio jurídico subjacente não têm o condão de afetar o cumprimento da obrigação estampada no título.
Nesse cenário, a cláusula de alienação fiduciária consubstancia-se tão somente em uma garantia vinculada à dívida, seguindo o princípio da acessoriedade, de forma que sua anulação e/ou extinção não tem o condão de afetar o título principal.
Assim, em que pese tenha sido objeto de discussão nos autos do processo nº 5000458-30.2024.8.13.0461, o conjunto probatório não evidencia nenhuma mácula no título executivo que subsidia a execução.
Outrossim, consigno que a embargante figura como devedora principal na cédula de crédito bancário, razão pela qual o fato de o bem ter sido utilizado por seu filho é irrelevante para fins de cobrança por eventual inadimplemento.
Isso porque, a relação jurídica entre a embargante e terceiros adquirentes e/ou possuidores do veículo objeto da cláusula de alienação fiduciária extrapola os limites da execução, não sendo matéria oponível ao credor.
Destarte, não havendo nenhum elemento que afaste a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, impõe-se a improcedência do pedido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pela embargante. Contudo, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação aos honorários da Advogada dativa nomeada para atuar no feito, Dra. Nayara Feliciana da Silva, considerando a tese fixada pelo e. TJMG quando do julgamento do Tema 26 IRDR 1.0000.16.032808-4/002, arbitro o valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), nos termos da Tabela Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2026, atualizada pelo índice IPCA-E, consoante o fixado no item II do incidente supracitado.
Determino que seja trasladada cópia da sentença para os autos executivos.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ouro Preto, data da assinatura eletrônica.
Kellen Cristini de Sales e Souza
Juíza de Direito