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1001038-39.2023.8.26.0579

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001038-39.2023.8.26.0579/SPEXEQUENTE: JOAO E. DE SALLES & CIA LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB SP217103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro pesquisa de bens via Renajud. Com relação a pesquisa de imóveis, primeiramente, apresente o exequente eventual certidão atualizada de bens imóveis em nome da executada, no prazo de 5 dias. Decorridos, aguarde-se no prazo eventual indicação de bens passíveis de penhora, de forma categória, num prazo adicional de 10 dias, sob pena de extinção da execução frustrada. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Luiz do Paraitinga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001038-39.2023.8.26.0579/SPEXEQUENTE: JOAO E. DE SALLES & CIA LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB SP217103) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio realizado via SISBAJUD, tendo em vista que se trata de Bolsa Familia, verba de natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo para a hipótese de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que a constrição de valores assistenciais, além de afrontar disposição legal expressa, compromete a subsistência do executado e contraria a finalidade social da verba, que é de caráter eminentemente alimentar, de modo a assegurar reserva financeira em situações específicas previstas em lei (Lei nº 8.036/90). Desse modo, impõe-se reconhecer, ex officio, a nulidade da constrição, com o consequente desbloqueio da quantia atingida, bem como o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueio (teimosinha), diante da evidente possibilidade de novas constrições indevidas sobre a mesma verba, o que se mostra desarrazoado e contrário aos princípios da efetividade e da razoabilidade processual. Ante o exposto determino o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, das quantias constritas, por se tratarem de verbas impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, CPC; Determino, ainda, o cancelamento da funcionalidade ?teimosinha?, a fim de evitar novos bloqueios da mesma origem e natureza. Dando seguimento a execução, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis e a localização, no prazo de 10 dias, pena de extinção. Cumpra-se.

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