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TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001038-17.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GUILHERME MARQUES DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA LF - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f76f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por GUILHERME MARQUES DA SILVA em face de CERVEJARIA LF - LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: I – Declarar que a remuneração mensal era integrada por gorjetas, reconhecendo o pagamento extrafolha, no importe médio apurado de R$ 544,86 por mês ao longo do pacto laboral. II – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/06/2026, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. III – Condenar a reclamada ao: III.1 – Pagamento de: a) reflexos da gorjeta clandestina no valor médio mensal de R$ 544,86 sobre 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período contratual, com multa de 40%. b) verbas rescisórias, abatido o valor de R$ 2.921,43, a título de saldo de salário; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. c) FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% sobre o montante integral do FGTS. d) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. e) juros e correção monetária. III.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. V – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. VI – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VII – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Improcedem os demais pedidos Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, cada verba deferida será limitada ao valor indicado na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA LF - LTDA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001038-17.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: GUILHERME MARQUES DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA LF - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f76f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por GUILHERME MARQUES DA SILVA em face de CERVEJARIA LF - LTDA., decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: I – Declarar que a remuneração mensal era integrada por gorjetas, reconhecendo o pagamento extrafolha, no importe médio apurado de R$ 544,86 por mês ao longo do pacto laboral. II – Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/06/2026, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. III – Condenar a reclamada ao: III.1 – Pagamento de: a) reflexos da gorjeta clandestina no valor médio mensal de R$ 544,86 sobre 13º salário integral e proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS do período contratual, com multa de 40%. b) verbas rescisórias, abatido o valor de R$ 2.921,43, a título de saldo de salário; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. c) FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% sobre o montante integral do FGTS. d) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. e) juros e correção monetária. III.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. IV – Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. V – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. VI – Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VII – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Improcedem os demais pedidos Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo, cada verba deferida será limitada ao valor indicado na petição inicial. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MARQUES DA SILVA
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