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TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001038-06.2022.5.02.0090 RECLAMANTE: BRENO VITALINO DE LIMA RECLAMADO: HOSPEDARIA NOVA CONQUISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: HOSPEDARIA NOVA CONQUISTA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, INTIMA HOSPEDARIA NOVA CONQUISTA, para que tome ciência da sentença ID 424c2fa - chave: 26090811121228800000485020451. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANO DE OLIVEIRA MANHAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPEDARIA NOVA CONQUISTA
TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001038-06.2022.5.02.0090 RECLAMANTE: BRENO VITALINO DE LIMA RECLAMADO: HOSPEDARIA NOVA CONQUISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 424c2fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa maneira, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intimem-se as partes. Não havendo recurso no prazo legal, fica desde já determinado o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de protesto e de penhora de imóvel. Cumpridas as providências acima, decorridos os prazos legais, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. Nada mais. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO VITALINO DE LIMA
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