Publicações do processo

1001038-04.2025.5.02.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 89ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001038-04.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: SERGIO FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: BEST IN CLASS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5464dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juiz da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando, para os fins dos arts. 595 e 596 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, que: Quanto ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada BEST IN CLASS LTDA - ME: a) a parte foi intimada da decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 3b2bd07), que passou a integrar o julgado juntamente com a sentença original (Id 76f29f9), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 27/08/2026, com disponibilização em 26/08/2026; b) o Recurso Ordinário foi protocolado em 09/09/2026, sob o Id f06be33, dentro do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto no art. 895 da CLT, computado de 28/08/2026 a 09/09/2026, com exclusão do feriado forense de 07/09/2026, tendo em vista que os embargos de declaração opostos por RFM Construtora Ltda (Id 81bdcf5) foram conhecidos e acolhidos, o que reabriu o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do CPC c/c art. 769 da CLT, encontrando-se tempestivo; c) o recurso está subscrito por patrono regularmente constituído, Dr. Roberto Sein Pereira, OAB/SP 295.329, advogado originário da parte nos autos; d) a parte reclamada requereu a concessão de justiça gratuita em substituição ao recolhimento de custas e depósito recursal, juntando declarações de hipossuficiência e balanço patrimonial (Id ec5bab5 e correlatos); e) registra-se, para os devidos fins, que o corpo da petição recursal faz referência aos "Autos do Processo n.º 1000191-68.2026.5.02.0088", número diverso do presente feito (1001038-04.2025.5.02.0089), sem prejuízo do recebimento, porquanto a peça foi corretamente protocolada e vinculada a estes autos no sistema PJe. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA: a) a parte foi intimada da mesma decisão integrativa (Id 3b2bd07), nos mesmos termos de disponibilização e publicação acima referidos; b) o Recurso Ordinário foi protocolado em 09/09/2026, sob o Id 7da3710, dentro do mesmo prazo de 8 (oito) dias úteis, encontrando-se tempestivo; c) o recurso está subscrito por patronos regularmente constituídos, Dr. David Santana da Silva, OAB/SP 235.514, e Dra. Caroline Moreira de Souza, OAB/SP 414.530, advogados originários da parte nos autos; d) as custas processuais foram recolhidas, conforme comprovante de transação PIX de Id ce9af7e, no valor de R$ 1.600,00, quitado em 09/09/2026; e) o depósito recursal foi comprovado por meio do documento de Id 06fd56f, no valor de R$ 14.411,57, quitado em 08/09/2026, dentro do teto vigente fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026-TST. São Paulo/SP, 10 de setembro de 2026. Olivia Sauma - Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. Conforme certificado pela Secretaria, encontram-se preenchidos, em relação a ambos os Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamadas BEST IN CLASS LTDA - ME e CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, bem como os pressupostos extrínsecos da tempestividade e da regularidade de representação processual, tendo a parte reclamada Construcompany comprovado, ainda, o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Quanto ao Recurso Ordinário da parte reclamada BEST IN CLASS LTDA - ME, observa-se que a recorrente postula os benefícios da justiça gratuita em substituição ao preparo, questão que, por dizer respeito à demonstração de insuficiência de recursos por pessoa jurídica, será apreciada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por ocasião do julgamento do recurso, não obstando, desde logo, o seu recebimento. Assim, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada BEST IN CLASS LTDA - ME e RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada CONSTRUCOMPANY CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. Intimem-se as partes para apresentarem, cada qual, contrarrazões ao recurso adverso, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FERREIRA DE LIMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.