2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001037-58.2026.8.11.0032. REQUERENTE: ROSANA SIMOES DE JESUS - ME, ROSANA SIMOES DE JESUS REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência, que Rosana Simões de Jesus ME move em face de Allianz Seguros S.A. A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. Este Juízo, por decisão de ID 240492152, determinou a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 241124499), na qual reiterou o pedido de gratuidade, mas não juntou nenhum documento financeiro apto a demonstrar a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, balanço financeiro ou comprovantes de renda. Formulou, de forma subsidiária, pedido de parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça não pode ser deferido. A parte autora, mesmo após intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, não juntou aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, balanço financeiro da empresa ou comprovantes de renda da empresária individual. A simples condição de microempresa, por si só, não é suficiente para a concessão automática do benefício, sendo indispensável a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em caráter subsidiário, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em 10 parcelas mensais e sucessivas. Em linhas gerais o pedido encontra amparo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o parcelamento das despesas processuais quando a parte não puder suportá-las integralmente, bem como no art. 233, §3º, I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que permite o parcelamento em até seis vezes. Diante disso, defiro o parcelamento das custas processuais,no entanto, em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas. Para tanto, determino que o sistema de arrecadação deste Tribunal emita as guias fracionadas correspondentes. O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará o vencimento antecipado das demais, com as consequências legais cabíveis. Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e demais providências. Às providências e intimações necessárias. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito