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1001037-46.2022.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001037-46.2022.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DAMACENA ADVOGADO(A): THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. POSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, na condição de companheira do instituidor, falecido em 25/08/2018. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada diante da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento necessária à produção de prova testemunhal destinada à comprovação da união estável e, consequentemente, da condição de dependente da autora. III. Razões de decidir 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 25/08/2018. 4. Para os óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da MP 871/2019, admite-se a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, pois a exigência de início de prova material somente foi introduzida posteriormente no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991. 5. Embora o conjunto documental apresentado pela autora seja frágil, a legislação aplicável ao caso permite a produção de prova testemunhal para a demonstração da união estável. A audiência de instrução, portanto, mostra-se essencial à adequada apuração dos fatos controvertidos. 6. O direito à prova constitui garantia processual inerente ao justo processo, devendo ser assegurada a produção dos elementos probatórios relevantes à formação do convencimento judicial. A ausência de audiência de instrução e julgamento, especialmente quando a prova testemunhal é apta a suprir a insuficiência da prova documental, configura cerceamento do direito de defesa. 7. Não localizada a mídia da audiência anteriormente mencionada nos autos, o que equivale, para fins de julgamento, à ausência de comprovação da efetiva realização do ato processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: “1. Para os fatos geradores anteriores à entrada em vigor da MP 871/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte pode ser realizada mediante prova exclusivamente testemunhal. 2. Quando a prova testemunhal se mostrar relevante para a comprovação da união estável e da condição de dependente, a ausência de audiência de instrução configura cerceamento do direito à prova e enseja a anulação da sentença. 3. Não comprovada a realização da audiência de instrução indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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