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1001037-42.2026.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo nº 1001037-42.2026.8.11.0005 REQUERENTE: KELY CRISTINA CHEREGATTI SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo competente este Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda, diante da natureza da controvérsia e do valor atribuído à causa, no importe de R$ 10.023,85 (dez mil e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos). A petição inicial atende aos requisitos necessários ao ajuizamento da demanda e encontra-se acompanhada dos documentos pertinentes à controvérsia, especialmente procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, comprovante de encerramento da conta, número de atendimento junto ao Banco Bradesco e documentação relativa ao cartão utilizado para movimentação da conta-salário. As partes são legítimas. A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material afirmado em juízo, sendo a REQUERENTE a pessoa cujo CPF consta vinculado aos registros questionados no SCR, enquanto a legitimidade passiva do REQUERIDO decorre da atribuição da instituição financeira como responsável pela relação bancária e pelas informações por ela encaminhadas ao sistema do Banco Central. Também se encontra regularmente constituída a capacidade postulatória, pois a REQUERENTE está representada por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato juntado aos autos, não havendo irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual. No tocante aos atos processuais, verifica-se que a citação do REQUERIDO foi regularmente efetivada, tendo sido registrada ciência em 22/04/2026, ao passo que a contestação foi apresentada em 22/07/2026, antes da realização da audiência de conciliação ocorrida na mesma data, sendo expressamente certificada como tempestiva. Igualmente tempestiva foi a impugnação apresentada pela REQUERENTE em 28/07/2026, conforme certidão juntada aos autos, inexistindo revelia, preclusão temporal ou qualquer outra irregularidade capaz de comprometer o regular desenvolvimento do feito. As intimações das partes foram regularmente realizadas, conforme os registros constantes dos autos, não havendo notícia de nulidade decorrente de ausência de ciência dos atos processuais. Também não se verificam vícios relacionados aos pressupostos processuais ou às condições da ação, não havendo litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, perempção ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o exame do mérito. Não prospera a preliminar de irregularidade ou genericidade da procuração, pois o instrumento de mandato individualiza a REQUERENTE, identifica o advogado constituído e confere poderes suficientes para a representação judicial, inclusive poderes especiais, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da relação processual. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual, pois a REQUERENTE demonstrou a existência de controvérsia concreta acerca de registros vinculados ao seu CPF, tendo procurado a instituição financeira para esclarecimentos e apresentado documentação relativa ao atendimento realizado, além de ter demonstrado a existência de anotação no SCR. A resistência do REQUERIDO, expressamente manifestada em contestação, evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a REQUERENTE apresentou declaração de hipossuficiência, não tendo o REQUERIDO produzido prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Da mesma forma, não incidem, na hipótese, prescrição ou decadência, pois a pretensão está relacionada a registros e cobranças identificados em período contemporâneo ao ajuizamento da demanda, inexistindo transcurso de prazo capaz de atingir o direito deduzido em juízo. Superadas as questões processuais, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a controvérsia é eminentemente documental, não tendo sido produzida prova oral ou pericial, sendo que, na audiência realizada em 22/07/2026, não obtida a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a dilação probatória. Superadas, portanto, as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A controvérsia submetida à apreciação judicial decorre de relação de consumo, uma vez que o REQUERIDO atua como instituição financeira e presta serviços bancários e de crédito, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente afastando sua responsabilidade quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. A controvérsia, contudo, não se limita à existência de falha na prestação do serviço, pois envolve, sobretudo, a própria formação da relação jurídica que teria dado origem ao cartão de crédito, às cobranças lançadas nas faturas e aos registros efetuados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Nessa perspectiva, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza da relação de consumo e a disponibilidade dos elementos probatórios, pois a instituição financeira possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a forma pela qual o produto teria sido contratado, o meio utilizado para a contratação, eventual desbloqueio, entrega e utilização do cartão, bem como a autorização para os serviços acessórios cobrados. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se adequada ao caso concreto, diante da hipossuficiência técnica da REQUERENTE e da verossimilhança da alegação de inexistência da contratação, sem que isso importe dispensa da análise dos elementos efetivamente produzidos nos autos. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Superadas as questões processuais e delimitado o regime jurídico aplicável à espécie, passa-se ao exame do conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se restaram demonstrados os pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbia à REQUERENTE comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao REQUERIDO competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, especialmente diante da alegação de existência de relação contratual cuja formação é expressamente negada pela consumidora. A análise dos autos revela que a REQUERENTE apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência do registro que motivou a demanda. O relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central, emitido em 13/03/2026, identifica a REQUERENTE e registra, perante o Banco Bradesco, dívida vencida vinculada a cartão de crédito, inclusive no importe de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), além de limite de crédito associado à operação. O próprio relatório esclarece que os dados são de responsabilidade das instituições financeiras e que, para correção de eventual informação, deve ser procurada a instituição responsável pelo registro. Também consta dos autos documento referente ao encerramento da conta bancária mantida pela REQUERENTE, bem como número de atendimento realizado perante o REQUERIDO, elementos que conferem suporte à narrativa de que houve tentativa de esclarecimento da situação antes do ajuizamento da demanda. A REQUERENTE afirma, desde a petição inicial, que jamais solicitou, contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito, sustentando que seu relacionamento com o REQUERIDO estava relacionado exclusivamente à conta-salário, por meio da qual recebia sua remuneração. O REQUERIDO, em sentido contrário, sustenta a regularidade da contratação e apresenta faturas do cartão de crédito nº 4641 XXXX XXXX 9626, regulamento do cartão Visa Platinum e documento relacionado ao SCR, defendendo que os lançamentos demonstrariam a existência da relação contratual. A documentação apresentada pelo REQUERIDO, entretanto, não comprova de forma suficiente a manifestação de vontade da REQUERENTE quanto à contratação do cartão de crédito. As faturas demonstram a existência de registros internos vinculados ao cartão, inclusive lançamentos de Seguro Superprotegido, pagamentos e encargos, mas não constituem, isoladamente, prova da contratação, pois foram produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira e retratam apenas informações constantes de seus sistemas. Embora o REQUERIDO sustente que a contratação decorreu da adesão voluntária ao produto e do posterior desbloqueio e utilização, não apresentou proposta individual de emissão do cartão, contrato ou termo de adesão, gravação de contratação, comprovante de entrega, registro de desbloqueio ou elemento equivalente capaz de demonstrar, de maneira individualizada, a origem da relação jurídica. A própria documentação apresentada pelo REQUERIDO torna relevante essa ausência, pois o regulamento geral do cartão disciplina a forma de contratação e utilização do produto, mas não demonstra que a REQUERENTE tenha efetivamente aderido às condições nele estabelecidas. Não se trata de exigir forma solene para a contratação de cartão de crédito, tampouco de afirmar que somente um contrato físico assinado poderia comprovar a relação jurídica, pois a contratação pode ser demonstrada por outros meios idôneos, inclusive pelo comportamento do consumidor, quando evidenciada a efetiva utilização do produto. Ocorre que, no presente caso, não foram apresentados elementos suficientemente individualizados que demonstrem a manifestação de vontade da REQUERENTE, circunstância que assume especial relevância diante da negativa expressa de contratação desde o início da demanda. As faturas apresentadas não demonstram compras ordinárias realizadas pela REQUERENTE, mas registram, em diversos períodos, cobranças de Seguro Superprotegido e outros lançamentos, circunstância que, desacompanhada de prova da contratação, não permite concluir, com segurança, que a consumidora tenha aderido ao produto de crédito. Também não foi apresentado documento individualizado que demonstre a contratação do seguro lançado nas faturas, inexistindo proposta, certificado, apólice, termo de adesão ou gravação capaz de evidenciar manifestação específica da REQUERENTE nesse sentido. Os pagamentos registrados nas faturas igualmente não são suficientes, isoladamente, para comprovar a contratação, pois a existência de lançamentos e pagamentos em sistema interno não substitui a demonstração da origem da relação jurídica, sobretudo quando a própria consumidora nega ter solicitado o produto. Nesse ponto, não se pode confundir a prova da existência de registros internos com a prova da contratação que teria originado tais registros, pois as faturas demonstram o resultado do processamento realizado pelo banco, mas não esclarecem, de forma suficiente, como, quando e por qual meio a REQUERENTE teria manifestado sua vontade de contratar. O REQUERIDO, que detém os registros relacionados à abertura do produto, não apresentou documento ou mecanismo de autenticação capaz de estabelecer vínculo seguro entre a REQUERENTE e a contratação controvertida, razão pela qual não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Assim, diante da ausência de prova suficiente da contratação, deve prevalecer a alegação da REQUERENTE quanto à inexistência da relação jurídica relativa ao cartão de crédito discutido nos autos. A mesma conclusão alcança o Seguro Superprotegido e os serviços acessórios lançados nas faturas, pois não houve comprovação individualizada da autorização ou adesão da REQUERENTE. Consequentemente, os débitos de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), vinculados à operação controvertida, não podem ser exigidos da REQUERENTE. IV – DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS E DA ANOTAÇÃO NO SCR. Em contestação, o REQUERIDO sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a validade das cobranças, a legitimidade dos registros efetuados no SCR, a ausência de responsabilidade pela notificação prévia, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de reconhecimento de ilicitude apenas em razão da existência de anotação no Sistema de Informações de Crédito. As alegações merecem exame individualizado. IV.1 – Da alegada regularidade da contratação. A tese de que as faturas e os registros internos seriam suficientes para demonstrar a contratação não merece acolhimento. Embora tais documentos demonstrem que o REQUERIDO mantinha em seus sistemas informações relativas a cartão vinculado à REQUERENTE, não comprovam a manifestação de vontade que teria dado origem ao produto. O regulamento geral do cartão não substitui a prova da contratação individual, pois estabelece condições gerais de utilização, sem demonstrar que a REQUERENTE tenha aderido especificamente ao produto. A ausência de contrato, proposta de emissão, registro de contratação eletrônica, comprovante de entrega ou desbloqueio mostra-se especialmente relevante porque a REQUERENTE negou expressamente a contratação e o REQUERIDO possuía plena possibilidade de apresentar os elementos necessários à comprovação de sua tese. Não se mostra suficiente, portanto, a alegação de que o cartão teria sido contratado e utilizado, desacompanhada de prova individualizada capaz de confirmar essa afirmação. IV.2 – Da alegação de existência de pagamentos e utilização do cartão. O REQUERIDO também procura atribuir relevância aos pagamentos registrados nas faturas. Todavia, a existência de pagamentos não comprova, por si só, que a REQUERENTE tenha solicitado o cartão ou autorizado os serviços acessórios, especialmente quando não são apresentados elementos que demonstrem a origem desses pagamentos e sua vinculação inequívoca à manifestação de vontade da consumidora. Do mesmo modo, as faturas não apresentam elementos suficientes para demonstrar que a REQUERENTE tenha realizado compras mediante utilização consciente do cartão, inexistindo prova individualizada de desbloqueio, autenticação ou primeira utilização. Assim, os registros internos não são suficientes para afastar a negativa de contratação apresentada pela REQUERENTE. IV.3 – Da anotação no Sistema de Informações de Crédito – SCR. O REQUERIDO sustenta que o SCR possui natureza informativa e que a inclusão de dados decorre de obrigação das instituições financeiras, não constituindo, por si só, anotação desabonadora. É certo que o SCR possui finalidade própria e não se confunde integralmente com os cadastros tradicionais de inadimplentes, entretanto, isso não significa que as instituições financeiras estejam autorizadas a fornecer informações inexatas ou relacionadas a obrigações cuja existência não tenha sido comprovada. O próprio relatório do Banco Central demonstra que a informação relativa à dívida vencida foi fornecida pelo REQUERIDO, constando expressamente a operação vinculada a cartão de crédito e o respectivo valor vencido. A obrigação de fornecer informações ao SCR não legitima o encaminhamento de dados incorretos, pois a instituição financeira permanece responsável pela exatidão das informações que fornece ao sistema. No caso concreto, reconhecida a inexistência da relação jurídica que teria originado a dívida, não subsiste fundamento para a manutenção de registro negativo decorrente da operação controvertida. A alegação do REQUERIDO de que o histórico do SCR deve permanecer registrado após eventual quitação igualmente não altera a conclusão, pois a preservação histórica pressupõe a existência de operação legítima, não havendo direito à manutenção de informação cuja origem contratual não foi comprovada. IV.4 – Da alegação relativa à notificação prévia. O REQUERIDO invoca a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro. A questão, contudo, não é determinante para o julgamento da presente demanda. A pretensão da REQUERENTE não está fundada exclusivamente na ausência de notificação, mas principalmente na inexistência da própria relação jurídica que teria originado o registro. Ainda que tivesse ocorrido comunicação prévia, isso não tornaria legítima a cobrança ou a anotação de dívida decorrente de produto cuja contratação não foi comprovada. Assim, a ausência ou existência de notificação prévia não modifica a conclusão de que o registro não pode subsistir quando fundada em obrigação cuja origem contratual não foi demonstrada. IV.5 – Do dano moral. A REQUERENTE sustenta que o registro indevido no SCR lhe causou prejuízo à vida financeira, pois, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a existência de dívida vencida atribuída ao REQUERIDO. O REQUERIDO, por sua vez, sustenta que a anotação no SCR possui caráter meramente informativo e que não haveria prova de dano moral indenizável. A pretensão da REQUERENTE merece acolhimento. Embora o SCR não se confunda integralmente com os cadastros privados de inadimplentes, é inegável que suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e capacidade de pagamento, de modo que a classificação de determinada obrigação como vencida possui potencial de repercutir negativamente na análise de crédito. A própria defesa reconhece que o sistema é utilizado para análise de risco, capacidade financeira e histórico das operações, razão pela qual não se pode considerar juridicamente irrelevante o lançamento de dívida vencida inexistente. No caso concreto, a REQUERENTE não foi simplesmente incluída no SCR em razão da existência de relacionamento bancário regular, mas teve registrada dívida vencida vinculada a cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada pelo REQUERIDO. Além disso, a REQUERENTE afirma que tomou conhecimento do apontamento quando tentou obter crédito, circunstância compatível com a própria finalidade do sistema e que conferiu repercussão concreta à informação lançada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira pela correção dos registros que encaminha aos sistemas integrantes do SISBACEN, bem como a possibilidade de responsabilização por inscrição indevida, enquanto os precedentes juntados aos autos reconhecem a relevância do SCR na análise de crédito. Dessa forma, a manutenção de informação de dívida vencida decorrente de relação jurídica não comprovada ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza falha na prestação do serviço, atingindo a esfera extrapatrimonial da REQUERENTE. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a ausência de comprovação da contratação, a natureza da informação registrada, a repercussão sobre a análise de crédito e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. IV.6 – Da necessidade de exclusão ou retificação do registro. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, impõe-se a correção das informações encaminhadas ao SCR em relação à operação discutida. Não se trata de determinar a eliminação de histórico legítimo de operação regularmente contratada, mas de impedir a permanência de informação vinculada a obrigação cuja existência não foi comprovada. Assim, deverá o REQUERIDO promover a exclusão ou retificação dos registros negativos relacionados à operação objeto destes autos, observados os procedimentos próprios do sistema, abstendo-se de realizar novo reporte negativo fundado nos mesmos débitos. V – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a REQUERENTE comprovou a existência de registro de dívida vencida vinculada ao Banco Bradesco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, enquanto o REQUERIDO não apresentou prova suficiente da contratação do cartão de crédito que teria originado a obrigação. As faturas e os registros internos juntados pelo REQUERIDO demonstram a existência de lançamentos em seus sistemas, mas não comprovam, de maneira individualizada, a manifestação de vontade da REQUERENTE, o desbloqueio ou a utilização consciente do cartão, tampouco a contratação do seguro lançado nas faturas. Também não foi demonstrada a existência de obrigação válida que justificasse os débitos de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) registrados no SCR. A posterior liquidação ou baixa da operação, alegada pelo REQUERIDO, não tem o efeito de convalidar relação jurídica cuja formação não foi comprovada. Reconhecida a inexistência da obrigação, mostra-se necessária a exclusão ou retificação dos registros negativos decorrentes da operação controvertida, bem como a abstenção de novo reporte negativo fundado nos mesmos débitos. A manutenção de dívida vencida no SCR sem comprovação da relação jurídica que lhe deu origem configura falha na prestação do serviço e, diante da repercussão creditícia do registro, enseja reparação por dano moral. Diante desse contexto, a procedência parcial dos pedidos constitui a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório produzido, com as normas do Código de Defesa do Consumidor e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KELY CRISTINA CHEREGATTI SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito objeto da demanda e aos serviços acessórios cuja contratação não foi comprovada, inclusive o Seguro Superprotegido lançado nas faturas discutidas. 2. DECLARAR inexigíveis os débitos de R$ 23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos), bem como os encargos deles decorrentes. 3. DETERMINAR ao REQUERIDO que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a exclusão ou retificação, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, dos registros negativos relacionados à operação objeto destes autos, abstendo-se de realizar novo reporte negativo fundado nos mesmos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais à REQUERENTE no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do REQUERIDO em valor superior ao arbitrado a título de danos morais, bem como os demais pedidos não contemplados expressamente nesta decisão. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

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