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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001037-28.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: LIANE XAVIER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO MACEDO BACKER CHAVES
ADVOGADO(A): DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO
RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIANE XAVIER PEREIRA DA SILVA em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSENIOR).
Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, diante de um quadro de declínio cognitivo, recebeu indicação médica para realizar o exame de "biomarcadores para Alzheimer em líquor", essencial para o correto diagnóstico de sua condição, negado pela operadora sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Em razão da urgência, custeou o exame de forma particular, no valor de R$ 4.680,00, cujo resultado foi compatível com o diagnóstico de Doença de Alzheimer.
Pede a declaração de nulidade da negativa, a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (Evento 22 (doc 1)), sendo as custas recolhidas no ev. 44.
A parte ré apresentou contestação (Evento 35 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a necessidade de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, sustentando a natureza taxativa do rol da ANS, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 39 (doc 1)).
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
I - Das Questões Processuais Pendentes
a) Da ausência de recolhimento das custas iniciais
A parte ré postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais.
Contudo, a questão resta prejudicada, pois houve o recolhimento respectivo ao ev.44.
Assim, julgo prejudicada a preliminar.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo os seguintes pontos de fato como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) A imprescindibilidade do exame de "biomarcadores para Alzheimer em líquor" para o diagnóstico ou para a definição da conduta terapêutica adequada à condição clínica da autora;
b) A existência de procedimento diagnóstico alternativo, de eficácia e segurança equivalentes, previsto no rol da ANS e disponível à autora na rede credenciada para a investigação de seu quadro clínico;
c) A comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 4.680,00 e sua correspondência direta com a realização do exame objeto da lide;
d) A ocorrência de dano moral, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, portadora de doença neurodegenerativa) e as circunstâncias da negativa de cobertura.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
IV - Dispositivo
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar;
b) fixo os pontos controvertidos;
c) defiro a inversão parcial do ônus da prova;
d) dou por saneado o feito;
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão.
Após, voltem conclusos.
P.I.