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1001037-28.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001037-28.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LIANE XAVIER PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO MACEDO BACKER CHAVES ADVOGADO(A): DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por LIANE XAVIER PEREIRA DA SILVA em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSENIOR). Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, diante de um quadro de declínio cognitivo, recebeu indicação médica para realizar o exame de "biomarcadores para Alzheimer em líquor", essencial para o correto diagnóstico de sua condição, negado pela operadora sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em razão da urgência, custeou o exame de forma particular, no valor de R$ 4.680,00, cujo resultado foi compatível com o diagnóstico de Doença de Alzheimer. Pede a declaração de nulidade da negativa, a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido (danos materiais) e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (Evento 22 (doc 1)), sendo as custas recolhidas no ev. 44. A parte ré apresentou contestação (Evento 35 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a necessidade de extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, sustentando a natureza taxativa do rol da ANS, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 39 (doc 1)). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da ausência de recolhimento das custas iniciais A parte ré postula a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais. Contudo, a questão resta prejudicada, pois houve o recolhimento respectivo ao ev.44. Assim, julgo prejudicada a preliminar. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A imprescindibilidade do exame de "biomarcadores para Alzheimer em líquor" para o diagnóstico ou para a definição da conduta terapêutica adequada à condição clínica da autora; b) A existência de procedimento diagnóstico alternativo, de eficácia e segurança equivalentes, previsto no rol da ANS e disponível à autora na rede credenciada para a investigação de seu quadro clínico; c) A comprovação do efetivo pagamento do valor de R$ 4.680,00 e sua correspondência direta com a realização do exame objeto da lide; d) A ocorrência de dano moral, considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, portadora de doença neurodegenerativa) e as circunstâncias da negativa de cobertura. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a preliminar; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova; d) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. Após, voltem conclusos. P.I.

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