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1001037-28.2026.5.02.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001037-28.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO AMIGOS EM DEFESA DA VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfe2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração. Mérito Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do NCPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista para, no mérito, REJEITA-LOS INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO AMIGOS EM DEFESA DA VIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001037-28.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO AMIGOS EM DEFESA DA VIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfe2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Admissibilidade Interpostos no prazo legal, são conhecidos os embargos de declaração. Mérito Não prosperam os alegados vícios no decisum. Todas as questões de relevo foram devidamente analisadas pelo Juízo, que evidenciou os motivos de seu convencimento, tendo sido a sentença proferida dentro dos limites da lide, em consonância com os artigos 141 e 492 do NCPC. As irresignações da embargante apresentam, na realidade, uma tentativa de revolver matérias já apreciadas, o que desafia recurso próprio. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se. A oposição de embargos declaratórios, visando nova manifestação do Juízo acerca de temas expressamente já decididos e fixados na fundamentação e no dispositivo da sentença, caracteriza a protelação do feito, visando à reconstituição do prazo integral de recurso ordinário. Trata-se de ato processual manifestamente infundado, dado o limite de cognição vertical e horizontal dos embargos, sendo defeso aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, nos termos do art. 836 da CLT. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos da reclamação trabalhista para, no mérito, REJEITA-LOS INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO. Nada mais, encerrou-se. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DE JESUS SANTOS

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