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1001037-17.2022.5.02.0059

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001037-17.2022.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7912684) proferido nos autos do processo 1001037-17.2022.5.02.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001037-17.2022.5.02.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao tópico “Acúmulo de Função”, assentou que os dispositivos legais invocados não guardam pertinência com a controvérsia, por não versarem sobre acúmulo de funções, e que, embora a interpretação sistemática desses dispositivos possa, em tese, amparar a equidade contratual, não se constata na hipótese que o reclamante tenha sido submetido a encargos e responsabilidades incompatíveis com o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas não representam nítida alteração quantitativa ou qualitativa significativa das atribuições originalmente pactuadas. Já no que se refere ao tópico “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial – que foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT – concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, consignando que a prova dos autos, notadamente a prova documental – ordens de serviço –, evidencia a realização da troca de cilindros em apenas dez dias, concluiu que esta atividade, exercida nas circunstâncias de ausência de técnicos de gasoterapia e de urgência na sua realização, era desempenhada de modo excepcional ou eventual, de forma que a atividade não representava alteração significativa das atribuições originalmente pactuadas. 2. Para se concluir que a atividade de gasista era habitual, bem como que esta atividade demandava habilidades e responsabilidades específicas diversas da função contratada, com amparo em premissas traçadas na contestação e no acervo probatório dos autos, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, o que concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que constou no laudo pericial “a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna”, traçando premissas acerca do que consta no depoimento pessoal do preposto da reclamada e na sentença, a fim de evidenciar que a atividade de gasista era habitual, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual – assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido – conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que é a hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001037-17.2022.5.02.0059, em que é AGRAVANTE FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA e é AGRAVADA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id5613c23; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id a029b71). Regular a representação processual (Id 72e36b8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com acondição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento deacréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega deAlmeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o Agravante demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de periculosidade”. Nos temas de mérito, alega que “demonstrou em seu recurso de revista a nítida violação aos dispositivos legais apontados, bem assim a existência de teses divergentes específicas para casos análogos ao aqui discutido”. Ao exame. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De início, esclarece-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar a questão envolvendo os temas “Acúmulo de Funções” e “Adicional de Periculosidade”, expressamente registrou, na fração de interesse: Do acúmulo de função (...) À análise. Ab initio, cumpre destacar que a própria CLT não permite indiscriminadamente o reconhecimento de acúmulo de função, exceto em situações específicas previstas na legislação, que exigem o cumprimento de determinados requisitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 456, in verbis: Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Do exame do mencionado dispositivo legal, fica evidente que o legislador busca evitar que as variações dentro das funções habituais e corriqueiras de um cargo, bem como a necessidade de funções conexas resultem em pagamento adicional por acúmulo de função, desde que respeitadas à razoabilidade. Não se pode olvidar também que a própria dinâmica das relações de trabalho devem considerar a versatilidade dos empregados, notadamente em face da necessidade e natureza da atividade empresarial ou das alterações tecnológicas e procedimentos que impõem tanto empregador quanto empregado a se adaptar constantemente em suas funções. Exceções a essa regra incluem a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, o que não é o caso dos autos, e a existência de cláusula expressa em regulamento interno ou norma coletiva, conforme estipulado no artigo 456 da CLT. Na ausência de uma cláusula específica, presume-se que o empregado concordou em executar todos os serviços compatíveis com sua função ou, nos termos da dicção do próprio art. 456 da CLT: "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". In casu, o autor não colacionou instrumentos normativos que hipoteticamente inferissem disposições acerca do acúmulo ou desvio de função, sendo sua pretensão assentada na premissa de que "além das atividades concernentes às funções de encanador, realiza habitual e cumulativamente, por determinação e autorização do empregadoras atividades de "gasista", recebendo, trocando e transportando cilindros de oxigênio em todos os setores do hospital" (cf. petição inicial - fls. 03/04). Certo, entretanto, que o obreiro colacionou com a peça de ingresso, ordens de serviço de troca de cilindros, cujas datas estão restritas aos meses de junho e julho de 2022 e computam 10 dias em que essa atividade foi realizada. (fls.82/91). (...) Não obstante a testemunha ter afirmado que a troca de cilindros de oxigênio era frequente, observa-se que essa atividade era realizada apenas de modo excepcional ou eventual. Isso se deve tanto às razões temporais delineadas (apenas ocorriam quando não havia técnicos de gasoterapia no plantão - das 22h às 23h, de seg. a sex, e das 20h às 21h, nos fins de semana) quanto ao fato de as ordens de serviço indicarem que a troca de cilindros só ocorriam quando absolutamente indispensável, pois há nos documentos a anotação de "prioridade alta" e nomes de pacientes específicos ou setores ou situações críticas ("uti", "sos transf", "centro de cirurgia"). Assim, tem-se que, para o exercício da troca de cilindros pelo obreiro, era necessária a cumulação das seguintes circunstâncias: a ausência de técnicos de gasoterapia e a urgência na realização da atividade, evidenciando o seu caráter eventual. Frise-se que a prova documental apenas abarca curto período de tempo do contrato de trabalho do autor. Corrobora, ainda, com esse entendimento, as informações que o autor prestou ao perito de confiança do Juízo, pois registrado nos esclarecimentos de fl. 1341 que: "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Reformo. (...) Do adicional de periculosidade (...) Destaco, inicialmente, que no que toca à NR-20, importante salientar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para a adequada gestão da segurança e saúde do trabalho, isto é, deve ser considerada para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Assim, a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. É o artigo 193 da CLT que se constitui na fonte normativa primária que assegura o direito ao adicional de periculosidade. Referido artigo estabelece a exigência de risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e fixa que tal atividade será regulamentada pelo Ministério do Trabalho. A fonte secundária é, especificamente, a NR-16 da Portaria 3.214/1978, que é a norma técnica por excelência e estabelece, em seus anexos, as atividades e operações perigosas. In casu, mesmo considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, bem como o teor da OJ 375 do C. TST, não há como acolher a irresignação do obreiro. Isto porque, não obstante as impugnações do autor (id. 66711b0, fls. 1319 /1324 do pdf), o perito foi categórico ao afirmar que: "A Reclamada cumpriu todas as exigências contidas na Portaria nº 3214/78 em sua NR-16 - Atividades e Operações perigosas com Inflamáveis e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. As instalações do grupo gerador atende as exigidas na NR 16 e NR-20. O grupo gerador está instalado em área exclusiva para tal finalidade com entrada restrita a pessoas autorizadas. Possui volume de armazenamento dentro do exigido na NR-20. Possui aprovação das autoridades competentes, o AVCB" (id. 263e9bf). Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo. Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido. No que tange às razões recursais atinentes à "troca, transporte e troca de cilindros de oxigênio", mesmo considerando que o autor já chegou a realizar a troca de cilindros, é certo que informou o autor ao perito que o fez de modo esporádico (fl. 1341): "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Portanto, não há como considerar a atividade permanente ou intermitente, diante das informações prestadas pelo próprio obreiro. Apelo a que se nega provimento. Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões acerca dos referidos temas: DO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão entendeu que “Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função.” (grifou-se) Todavia, com o devido respeito, necessária a complementação da prestação jurisdicional, posto que restou inobservado que o pleito obreiro se funda no artigo 468 da CLT, além da aplicação subsidiária (art. 8.º da CLT) dos artigos 157, 884 e 422 do Código Civil, e por analogia, do art. 13 da Lei 6.615/78. Ademais, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal atesta o valor econômico do trabalho em respeito “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” - art. 7º, V. Destarte, requer-se a devida complementação da prestação jurisdicional, aclarando-se a questão e sanando-se a lacuna apontada, nos termos da Súmula nº 278 do C. TST. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que “Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo.” (grifou-se) Todavia, com o devido respeito, olvidou-se o julgado que, no trabalho técnico (fls. 1299 - ID nº 1739fc2), constou: (...) Outrossim, constatou o Expert a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna (fls. 1304/1305 - ID nº 1739fc2) - de modo que não há que se falar em “conformidade com a legislação vigente no que se refere as suas características”, tal como o nobre perito entendeu e foi reputado válido pela r. sentença -: (...) Além disso, restou inobservado que, do mesmo modo, em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “... que se precisasse manutenção, o reclamante adentrava no prédio da ortopedia; que da mesma forma isso ocorria nos departamentos DC e DM; que nessas duas unidades há tanques de inflamáveis em áreas encarceradas e reservadas no subsolo dos prédios; ...”. (grifou-se) No entanto, constou no v. acórdão que “Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido.” (grifou-se) A esse respeito, requer-se a manifestação acerca do entendimento cristalizado no item I, da Súmula 364, do C. TST, no sentido de que o fato de o acesso do empregado na área de risco não ocorrer em todos os dias não lhe retira o direito ao adicional de periculosidade no período discutido: (...) Como se sabe, o sinistro não escolhe hora para acontecer e a integridade física é o bem mais precioso do trabalhador, que ali se faz presente pelo ingresso em tais locais, seja efetivamente trabalhando ou mesmo ali permanecendo apenas aguardando ordens. Ainda nesta seara, não se pode olvidar que, na própria r. sentença- divergindo da resposta dada pelo Expert ao quesito obreiro de nº 6 (fls. 1309 - ID nº 1739fc2) -, constou “... atestando-se, pela prova testemunhal, o exercício habitual, embora não diário, das atividades de gasista, ...”. (destacou-se) Sendo assim, necessária a complementação da prestação jurisdicional, aclarando-se as questões e sanando-se as omissões apontadas, com a aplicação das Súmulas nº 278 e nº 297 do C. TST. Em resposta aos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), a Corte de origem asseverou que: (...) De fato, inexistem as propaladas omissões no julgado, eis que as matérias atinentes às pretensões de acúmulo de função e adicional de periculosidade foram devidamente apreciadas, embora a descontento do embargante. Importante destacar que a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido ou fundamento das razões do recurso ou contrarrazões (de fato ou de direito) capaz de infirmar a conclusão adotada e sobre o qual deveria se manifestar o Tribunal, como as questões apreciáveis de ofício, o que não ocorre no caso em tela. (...) Com efeito, no que toca ao capítulo do acúmulo de função, o acórdão fundamenta-se na interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que não permite o reconhecimento indiscriminado de acúmulo de função, salvo em situações específicas previstas em lei. Considera a dinâmica das relações de trabalho, que exige versatilidade dos empregados e adaptação às mudanças tecnológicas e procedimentais. Aponta as exceções à regra, que incluem a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e cláusulas expressas em regulamentos internos ou normas coletivas, ausentes no caso em tela. Ainda, Observa que o autor não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função. Analisa as provas documentais, limitadas a ordens de serviço de junho e julho de 2022, totalizando 10 dias de atividade de troca de cilindros. Pondera sobre os depoimentos do autor e da testemunha, que indicaram que essa atividade ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia, evidenciando seu caráter eventual e excepcional, realizada apenas em situações de prioridade alta e casos críticos. Destaca que, nos esclarecimentos periciais, ficou registrado que o próprio autor informou que a troca de cilindros era esporádica. Diante da ausência de previsão legal, norma interna ou coletiva, e da inexistência de alteração significativa e substancial do objeto da prestação de serviços pactuada, concluiu pelo provimento do apelo da ré, excluindo a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Desse modo, as razões dos aclaratórios, ao pretenderem a manifestação expressa acerca dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 157, 884 e 422 do Código Civil, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V da CF, mostram-se desprovidas de supedâneo jurídico. Isso porque o magistrado não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar exaustivamente sobre os dispositivos legais invocados, desde que fundamente de forma clara e precisa os fundamentos jurídicos que lastreiam sua decisão. Ademais, os dispositivos legais invocados não se amoldam à hipótese em apreço, porquanto não versam sobre acúmulo de funções. Embora se reconheça que a interpretação sistemática dos referidos artigos possa, em tese, servir de fundamento à equidade contratual, no caso em tela, não se constata que o Reclamante tenha sido submetido a responsabilidades e encargos desproporcionais aos limites da avença. Com efeito, as atividades por ele desempenhadas, conforme assentado no acórdão recorrido, não caracterizam nítida alteração quantitativa e qualitativa, significativa e substancial, do objeto contratual originário. (...) No que toca ao capítulo de adicional de periculosidade, tampouco se verificam omissões, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, de forma coerente, não se verificando qualquer omissão na r. decisão embargada. Na verdade, o embargante pretende o reexame das alegações, sendo nítida a intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, motivado pelo mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo, entretanto, a medida adequada para alteração da decisão colegiada. (...) Pois bem. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto ao tópico “Acúmulo de Função”, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente no sentido de que o reclamante não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função, consignando que a prova dos autos evidencia a atividade de troca de cilindros em apenas 10 dias de atividade, que ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia e quando urgente, em evidente caráter eventual e excepcional. Em resposta aos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), a Corte de origem, quanto à pretensão do reclamante de manifestação acerca dos artigos 468 da CLT, 157, 884 e 422 do CC, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V, da CF, expressamente asseverou que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a se pronunciar sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Ainda, completou consignando que os dispositivos legais invocados não guardam pertinência com a controvérsia, por não versarem sobre acúmulo de funções, e que, embora a interpretação sistemática desses dispositivos possa, em tese, amparar a equidade contratual, não se constata na hipótese que o reclamante tenha sido submetido a encargos e responsabilidades incompatíveis com o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas não representam nítida alteração quantitativa ou qualitativa significativa das atribuições originalmente pactuadas. Já no que se refere ao tópico “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, que foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao acúmulo de função, o Tribunal Regional assim se manifestou: Do acúmulo de função (...) À análise. Ab initio, cumpre destacar que a própria CLT não permite indiscriminadamente o reconhecimento de acúmulo de função, exceto em situações específicas previstas na legislação, que exigem o cumprimento de determinados requisitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 456, in verbis: Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Do exame do mencionado dispositivo legal, fica evidente que o legislador busca evitar que as variações dentro das funções habituais e corriqueiras de um cargo, bem como a necessidade de funções conexas resultem em pagamento adicional por acúmulo de função, desde que respeitadas à razoabilidade. Não se pode olvidar também que a própria dinâmica das relações de trabalho devem considerar a versatilidade dos empregados, notadamente em face da necessidade e natureza da atividade empresarial ou das alterações tecnológicas e procedimentos que impõem tanto empregador quanto empregado a se adaptar constantemente em suas funções. Exceções a essa regra incluem a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, o que não é o caso dos autos, e a existência de cláusula expressa em regulamento interno ou norma coletiva, conforme estipulado no artigo 456 da CLT. Na ausência de uma cláusula específica, presume-se que o empregado concordou em executar todos os serviços compatíveis com sua função ou, nos termos da dicção do próprio art. 456 da CLT: "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". In casu, o autor não colacionou instrumentos normativos que hipoteticamente inferissem disposições acerca do acúmulo ou desvio de função, sendo sua pretensão assentada na premissa de que "além das atividades concernentes às funções de encanador, realiza habitual e cumulativamente, por determinação e autorização do empregadoras atividades de "gasista", recebendo, trocando e transportando cilindros de oxigênio em todos os setores do hospital" (cf. petição inicial - fls. 03/04). Certo, entretanto, que o obreiro colacionou com a peça de ingresso, ordens de serviço de troca de cilindros, cujas datas estão restritas aos meses de junho e julho de 2022 e computam 10 dias em que essa atividade foi realizada. (fls.82/91). (...) Não obstante a testemunha ter afirmado que a troca de cilindros de oxigênio era frequente, observa-se que essa atividade era realizada apenas de modo excepcional ou eventual. Isso se deve tanto às razões temporais delineadas (apenas ocorriam quando não havia técnicos de gasoterapia no plantão - das 22h às 23h, de seg. a sex, e das 20h às 21h, nos fins de semana) quanto ao fato de as ordens de serviço indicarem que a troca de cilindros só ocorriam quando absolutamente indispensável, pois há nos documentos a anotação de "prioridade alta" e nomes de pacientes específicos ou setores ou situações críticas ("uti", "sos transf", "centro de cirurgia"). Assim, tem-se que, para o exercício da troca de cilindros pelo obreiro, era necessária a cumulação das seguintes circunstâncias: a ausência de técnicos de gasoterapia e a urgência na realização da atividade, evidenciando o seu caráter eventual. Frise-se que a prova documental apenas abarca curto período de tempo do contrato de trabalho do autor. Corrobora, ainda, com esse entendimento, as informações que o autor prestou ao perito de confiança do Juízo, pois registrado nos esclarecimentos de fl. 1341 que: "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Reformo. (...) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou o seguinte: (...) Com efeito, no que toca ao capítulo do acúmulo de função, o acórdão fundamenta-se na interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que não permite o reconhecimento indiscriminado de acúmulo de função, salvo em situações específicas previstas em lei. Considera a dinâmica das relações de trabalho, que exige versatilidade dos empregados e adaptação às mudanças tecnológicas e procedimentais. Aponta as exceções à regra, que incluem a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e cláusulas expressas em regulamentos internos ou normas coletivas, ausentes no caso em tela. Ainda, Observa que o autor não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função. Analisa as provas documentais, limitadas a ordens de serviço de junho e julho de 2022, totalizando 10 dias de atividade de troca de cilindros. Pondera sobre os depoimentos do autor e da testemunha, que indicaram que essa atividade ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia, evidenciando seu caráter eventual e excepcional, realizada apenas em situações de prioridade alta e casos críticos. Destaca que, nos esclarecimentos periciais, ficou registrado que o próprio autor informou que a troca de cilindros era esporádica. Diante da ausência de previsão legal, norma interna ou coletiva, e da inexistência de alteração significativa e substancial do objeto da prestação de serviços pactuada, concluiu pelo provimento do apelo da ré, excluindo a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Desse modo, as razões dos aclaratórios, ao pretenderem a manifestação expressa acerca dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 157, 884 e 422 do Código Civil, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V da CF, mostram-se desprovidas de supedâneo jurídico. Isso porque o magistrado não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar exaustivamente sobre os dispositivos legais invocados, desde que fundamente de forma clara e precisa os fundamentos jurídicos que lastreiam sua decisão. Ademais, os dispositivos legais invocados não se amoldam à hipótese em apreço, porquanto não versam sobre acúmulo de funções. Embora se reconheça que a interpretação sistemática dos referidos artigos possa, em tese, servir de fundamento à equidade contratual, no caso em tela, não se constata que o Reclamante tenha sido submetido a responsabilidades e encargos desproporcionais aos limites da avença. Com efeito, as atividades por ele desempenhadas, conforme assentado no acórdão recorrido, não caracterizam nítida alteração quantitativa e qualitativa, significativa e substancial, do objeto contratual originário. (...) Verifica-se que o Tribunal Regional asseverou que o reclamante não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função, e que, na ausência de cláusula contratual específica, presume-se que o empregado se obrigou a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, conforme dispõe o art. 456 da CLT. Nesse ponto, a Corte de origem, consignando que a prova dos autos, notadamente a prova documental – ordens de serviço –, evidencia a realização da troca de cilindros em apenas dez dias, concluiu que esta atividade, exercida nas circunstâncias de ausência de técnicos de gasoterapia e de urgência na sua realização, era desempenhada de modo excepcional ou eventual, de forma que a atividade não representava alteração significativa das atribuições originalmente pactuadas. Portanto, para se concluir que a atividade de gasista era habitual, bem como que esta atividade demandava habilidades e responsabilidades específicas diversas da função contratada, com amparo em premissas traçadas na contestação e no acervo probatório dos autos, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No aspecto, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos: Do adicional de periculosidade (...) Destaco, inicialmente, que no que toca à NR-20, importante salientar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para a adequada gestão da segurança e saúde do trabalho, isto é, deve ser considerada para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Assim, a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. É o artigo 193 da CLT que se constitui na fonte normativa primária que assegura o direito ao adicional de periculosidade. Referido artigo estabelece a exigência de risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e fixa que tal atividade será regulamentada pelo Ministério do Trabalho. A fonte secundária é, especificamente, a NR-16 da Portaria 3.214/1978, que é a norma técnica por excelência e estabelece, em seus anexos, as atividades e operações perigosas. In casu, mesmo considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, bem como o teor da OJ 375 do C. TST, não há como acolher a irresignação do obreiro. Isto porque, não obstante as impugnações do autor (id. 66711b0, fls. 1319 /1324 do pdf), o perito foi categórico ao afirmar que: "A Reclamada cumpriu todas as exigências contidas na Portaria nº 3214/78 em sua NR-16 - Atividades e Operações perigosas com Inflamáveis e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. As instalações do grupo gerador atende as exigidas na NR 16 e NR-20. O grupo gerador está instalado em área exclusiva para tal finalidade com entrada restrita a pessoas autorizadas. Possui volume de armazenamento dentro do exigido na NR-20. Possui aprovação das autoridades competentes, o AVCB" (id. 263e9bf). Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo. Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido. No que tange às razões recursais atinentes à "troca, transporte e troca de cilindros de oxigênio", mesmo considerando que o autor já chegou a realizar a troca de cilindros, é certo que informou o autor ao perito que o fez de modo esporádico (fl. 1341): "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Portanto, não há como considerar a atividade permanente ou intermitente, diante das informações prestadas pelo próprio obreiro. Apelo a que se nega provimento. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, o que concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que constou no laudo pericial “a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna”, traçando premissas acerca do que consta no depoimento pessoal do preposto da reclamada e na sentença, a fim de evidenciar que a atividade de gasista era habitual, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual – assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido – conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que é a hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a parte final da Súmula nº 364, I, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018465122100000191457709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018465122100000191457709?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001037-17.2022.5.02.0059 AGRAVANTE: FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (7912684) proferido nos autos do processo 1001037-17.2022.5.02.0059 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001037-17.2022.5.02.0059 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte Regional, no julgamento dos embargos de declaração, quanto ao tópico “Acúmulo de Função”, assentou que os dispositivos legais invocados não guardam pertinência com a controvérsia, por não versarem sobre acúmulo de funções, e que, embora a interpretação sistemática desses dispositivos possa, em tese, amparar a equidade contratual, não se constata na hipótese que o reclamante tenha sido submetido a encargos e responsabilidades incompatíveis com o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas não representam nítida alteração quantitativa ou qualitativa significativa das atribuições originalmente pactuadas. Já no que se refere ao tópico “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial – que foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT – concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, consignando que a prova dos autos, notadamente a prova documental – ordens de serviço –, evidencia a realização da troca de cilindros em apenas dez dias, concluiu que esta atividade, exercida nas circunstâncias de ausência de técnicos de gasoterapia e de urgência na sua realização, era desempenhada de modo excepcional ou eventual, de forma que a atividade não representava alteração significativa das atribuições originalmente pactuadas. 2. Para se concluir que a atividade de gasista era habitual, bem como que esta atividade demandava habilidades e responsabilidades específicas diversas da função contratada, com amparo em premissas traçadas na contestação e no acervo probatório dos autos, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, o que concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que constou no laudo pericial “a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna”, traçando premissas acerca do que consta no depoimento pessoal do preposto da reclamada e na sentença, a fim de evidenciar que a atividade de gasista era habitual, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual – assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido – conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que é a hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001037-17.2022.5.02.0059, em que é AGRAVANTE FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA e é AGRAVADA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id5613c23; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id a029b71). Regular a representação processual (Id 72e36b8). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DECARGO/FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com acondição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento deacréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega deAlmeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, “em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o Agravante demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno dos pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e adicional de periculosidade”. Nos temas de mérito, alega que “demonstrou em seu recurso de revista a nítida violação aos dispositivos legais apontados, bem assim a existência de teses divergentes específicas para casos análogos ao aqui discutido”. Ao exame. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De início, esclarece-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar a questão envolvendo os temas “Acúmulo de Funções” e “Adicional de Periculosidade”, expressamente registrou, na fração de interesse: Do acúmulo de função (...) À análise. Ab initio, cumpre destacar que a própria CLT não permite indiscriminadamente o reconhecimento de acúmulo de função, exceto em situações específicas previstas na legislação, que exigem o cumprimento de determinados requisitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 456, in verbis: Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Do exame do mencionado dispositivo legal, fica evidente que o legislador busca evitar que as variações dentro das funções habituais e corriqueiras de um cargo, bem como a necessidade de funções conexas resultem em pagamento adicional por acúmulo de função, desde que respeitadas à razoabilidade. Não se pode olvidar também que a própria dinâmica das relações de trabalho devem considerar a versatilidade dos empregados, notadamente em face da necessidade e natureza da atividade empresarial ou das alterações tecnológicas e procedimentos que impõem tanto empregador quanto empregado a se adaptar constantemente em suas funções. Exceções a essa regra incluem a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, o que não é o caso dos autos, e a existência de cláusula expressa em regulamento interno ou norma coletiva, conforme estipulado no artigo 456 da CLT. Na ausência de uma cláusula específica, presume-se que o empregado concordou em executar todos os serviços compatíveis com sua função ou, nos termos da dicção do próprio art. 456 da CLT: "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". In casu, o autor não colacionou instrumentos normativos que hipoteticamente inferissem disposições acerca do acúmulo ou desvio de função, sendo sua pretensão assentada na premissa de que "além das atividades concernentes às funções de encanador, realiza habitual e cumulativamente, por determinação e autorização do empregadoras atividades de "gasista", recebendo, trocando e transportando cilindros de oxigênio em todos os setores do hospital" (cf. petição inicial - fls. 03/04). Certo, entretanto, que o obreiro colacionou com a peça de ingresso, ordens de serviço de troca de cilindros, cujas datas estão restritas aos meses de junho e julho de 2022 e computam 10 dias em que essa atividade foi realizada. (fls.82/91). (...) Não obstante a testemunha ter afirmado que a troca de cilindros de oxigênio era frequente, observa-se que essa atividade era realizada apenas de modo excepcional ou eventual. Isso se deve tanto às razões temporais delineadas (apenas ocorriam quando não havia técnicos de gasoterapia no plantão - das 22h às 23h, de seg. a sex, e das 20h às 21h, nos fins de semana) quanto ao fato de as ordens de serviço indicarem que a troca de cilindros só ocorriam quando absolutamente indispensável, pois há nos documentos a anotação de "prioridade alta" e nomes de pacientes específicos ou setores ou situações críticas ("uti", "sos transf", "centro de cirurgia"). Assim, tem-se que, para o exercício da troca de cilindros pelo obreiro, era necessária a cumulação das seguintes circunstâncias: a ausência de técnicos de gasoterapia e a urgência na realização da atividade, evidenciando o seu caráter eventual. Frise-se que a prova documental apenas abarca curto período de tempo do contrato de trabalho do autor. Corrobora, ainda, com esse entendimento, as informações que o autor prestou ao perito de confiança do Juízo, pois registrado nos esclarecimentos de fl. 1341 que: "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Reformo. (...) Do adicional de periculosidade (...) Destaco, inicialmente, que no que toca à NR-20, importante salientar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para a adequada gestão da segurança e saúde do trabalho, isto é, deve ser considerada para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Assim, a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. É o artigo 193 da CLT que se constitui na fonte normativa primária que assegura o direito ao adicional de periculosidade. Referido artigo estabelece a exigência de risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e fixa que tal atividade será regulamentada pelo Ministério do Trabalho. A fonte secundária é, especificamente, a NR-16 da Portaria 3.214/1978, que é a norma técnica por excelência e estabelece, em seus anexos, as atividades e operações perigosas. In casu, mesmo considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, bem como o teor da OJ 375 do C. TST, não há como acolher a irresignação do obreiro. Isto porque, não obstante as impugnações do autor (id. 66711b0, fls. 1319 /1324 do pdf), o perito foi categórico ao afirmar que: "A Reclamada cumpriu todas as exigências contidas na Portaria nº 3214/78 em sua NR-16 - Atividades e Operações perigosas com Inflamáveis e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. As instalações do grupo gerador atende as exigidas na NR 16 e NR-20. O grupo gerador está instalado em área exclusiva para tal finalidade com entrada restrita a pessoas autorizadas. Possui volume de armazenamento dentro do exigido na NR-20. Possui aprovação das autoridades competentes, o AVCB" (id. 263e9bf). Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo. Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido. No que tange às razões recursais atinentes à "troca, transporte e troca de cilindros de oxigênio", mesmo considerando que o autor já chegou a realizar a troca de cilindros, é certo que informou o autor ao perito que o fez de modo esporádico (fl. 1341): "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Portanto, não há como considerar a atividade permanente ou intermitente, diante das informações prestadas pelo próprio obreiro. Apelo a que se nega provimento. Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, a fim de que o Tribunal se manifestasse sobre as seguintes questões acerca dos referidos temas: DO ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão entendeu que “Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função.” (grifou-se) Todavia, com o devido respeito, necessária a complementação da prestação jurisdicional, posto que restou inobservado que o pleito obreiro se funda no artigo 468 da CLT, além da aplicação subsidiária (art. 8.º da CLT) dos artigos 157, 884 e 422 do Código Civil, e por analogia, do art. 13 da Lei 6.615/78. Ademais, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal atesta o valor econômico do trabalho em respeito “proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” - art. 7º, V. Destarte, requer-se a devida complementação da prestação jurisdicional, aclarando-se a questão e sanando-se a lacuna apontada, nos termos da Súmula nº 278 do C. TST. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que “Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo.” (grifou-se) Todavia, com o devido respeito, olvidou-se o julgado que, no trabalho técnico (fls. 1299 - ID nº 1739fc2), constou: (...) Outrossim, constatou o Expert a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna (fls. 1304/1305 - ID nº 1739fc2) - de modo que não há que se falar em “conformidade com a legislação vigente no que se refere as suas características”, tal como o nobre perito entendeu e foi reputado válido pela r. sentença -: (...) Além disso, restou inobservado que, do mesmo modo, em seu depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “... que se precisasse manutenção, o reclamante adentrava no prédio da ortopedia; que da mesma forma isso ocorria nos departamentos DC e DM; que nessas duas unidades há tanques de inflamáveis em áreas encarceradas e reservadas no subsolo dos prédios; ...”. (grifou-se) No entanto, constou no v. acórdão que “Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido.” (grifou-se) A esse respeito, requer-se a manifestação acerca do entendimento cristalizado no item I, da Súmula 364, do C. TST, no sentido de que o fato de o acesso do empregado na área de risco não ocorrer em todos os dias não lhe retira o direito ao adicional de periculosidade no período discutido: (...) Como se sabe, o sinistro não escolhe hora para acontecer e a integridade física é o bem mais precioso do trabalhador, que ali se faz presente pelo ingresso em tais locais, seja efetivamente trabalhando ou mesmo ali permanecendo apenas aguardando ordens. Ainda nesta seara, não se pode olvidar que, na própria r. sentença- divergindo da resposta dada pelo Expert ao quesito obreiro de nº 6 (fls. 1309 - ID nº 1739fc2) -, constou “... atestando-se, pela prova testemunhal, o exercício habitual, embora não diário, das atividades de gasista, ...”. (destacou-se) Sendo assim, necessária a complementação da prestação jurisdicional, aclarando-se as questões e sanando-se as omissões apontadas, com a aplicação das Súmulas nº 278 e nº 297 do C. TST. Em resposta aos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), a Corte de origem asseverou que: (...) De fato, inexistem as propaladas omissões no julgado, eis que as matérias atinentes às pretensões de acúmulo de função e adicional de periculosidade foram devidamente apreciadas, embora a descontento do embargante. Importante destacar que a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido ou fundamento das razões do recurso ou contrarrazões (de fato ou de direito) capaz de infirmar a conclusão adotada e sobre o qual deveria se manifestar o Tribunal, como as questões apreciáveis de ofício, o que não ocorre no caso em tela. (...) Com efeito, no que toca ao capítulo do acúmulo de função, o acórdão fundamenta-se na interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que não permite o reconhecimento indiscriminado de acúmulo de função, salvo em situações específicas previstas em lei. Considera a dinâmica das relações de trabalho, que exige versatilidade dos empregados e adaptação às mudanças tecnológicas e procedimentais. Aponta as exceções à regra, que incluem a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e cláusulas expressas em regulamentos internos ou normas coletivas, ausentes no caso em tela. Ainda, Observa que o autor não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função. Analisa as provas documentais, limitadas a ordens de serviço de junho e julho de 2022, totalizando 10 dias de atividade de troca de cilindros. Pondera sobre os depoimentos do autor e da testemunha, que indicaram que essa atividade ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia, evidenciando seu caráter eventual e excepcional, realizada apenas em situações de prioridade alta e casos críticos. Destaca que, nos esclarecimentos periciais, ficou registrado que o próprio autor informou que a troca de cilindros era esporádica. Diante da ausência de previsão legal, norma interna ou coletiva, e da inexistência de alteração significativa e substancial do objeto da prestação de serviços pactuada, concluiu pelo provimento do apelo da ré, excluindo a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Desse modo, as razões dos aclaratórios, ao pretenderem a manifestação expressa acerca dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 157, 884 e 422 do Código Civil, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V da CF, mostram-se desprovidas de supedâneo jurídico. Isso porque o magistrado não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar exaustivamente sobre os dispositivos legais invocados, desde que fundamente de forma clara e precisa os fundamentos jurídicos que lastreiam sua decisão. Ademais, os dispositivos legais invocados não se amoldam à hipótese em apreço, porquanto não versam sobre acúmulo de funções. Embora se reconheça que a interpretação sistemática dos referidos artigos possa, em tese, servir de fundamento à equidade contratual, no caso em tela, não se constata que o Reclamante tenha sido submetido a responsabilidades e encargos desproporcionais aos limites da avença. Com efeito, as atividades por ele desempenhadas, conforme assentado no acórdão recorrido, não caracterizam nítida alteração quantitativa e qualitativa, significativa e substancial, do objeto contratual originário. (...) No que toca ao capítulo de adicional de periculosidade, tampouco se verificam omissões, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões veiculadas, de forma coerente, não se verificando qualquer omissão na r. decisão embargada. Na verdade, o embargante pretende o reexame das alegações, sendo nítida a intenção de atribuir efeito modificativo a estes embargos, motivado pelo mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo, entretanto, a medida adequada para alteração da decisão colegiada. (...) Pois bem. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto ao tópico “Acúmulo de Função”, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado expressamente no sentido de que o reclamante não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função, consignando que a prova dos autos evidencia a atividade de troca de cilindros em apenas 10 dias de atividade, que ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia e quando urgente, em evidente caráter eventual e excepcional. Em resposta aos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT), a Corte de origem, quanto à pretensão do reclamante de manifestação acerca dos artigos 468 da CLT, 157, 884 e 422 do CC, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V, da CF, expressamente asseverou que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, nem a se pronunciar sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Ainda, completou consignando que os dispositivos legais invocados não guardam pertinência com a controvérsia, por não versarem sobre acúmulo de funções, e que, embora a interpretação sistemática desses dispositivos possa, em tese, amparar a equidade contratual, não se constata na hipótese que o reclamante tenha sido submetido a encargos e responsabilidades incompatíveis com o contrato de trabalho, uma vez que as atividades desempenhadas não representam nítida alteração quantitativa ou qualitativa significativa das atribuições originalmente pactuadas. Já no que se refere ao tópico “Adicional de Periculosidade”, o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, que foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. Logo, não havendo nulidade a ser declarada, não se constata violação a disposição constitucional ou legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao acúmulo de função, o Tribunal Regional assim se manifestou: Do acúmulo de função (...) À análise. Ab initio, cumpre destacar que a própria CLT não permite indiscriminadamente o reconhecimento de acúmulo de função, exceto em situações específicas previstas na legislação, que exigem o cumprimento de determinados requisitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 456, in verbis: Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Do exame do mencionado dispositivo legal, fica evidente que o legislador busca evitar que as variações dentro das funções habituais e corriqueiras de um cargo, bem como a necessidade de funções conexas resultem em pagamento adicional por acúmulo de função, desde que respeitadas à razoabilidade. Não se pode olvidar também que a própria dinâmica das relações de trabalho devem considerar a versatilidade dos empregados, notadamente em face da necessidade e natureza da atividade empresarial ou das alterações tecnológicas e procedimentos que impõem tanto empregador quanto empregado a se adaptar constantemente em suas funções. Exceções a essa regra incluem a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, o que não é o caso dos autos, e a existência de cláusula expressa em regulamento interno ou norma coletiva, conforme estipulado no artigo 456 da CLT. Na ausência de uma cláusula específica, presume-se que o empregado concordou em executar todos os serviços compatíveis com sua função ou, nos termos da dicção do próprio art. 456 da CLT: "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". In casu, o autor não colacionou instrumentos normativos que hipoteticamente inferissem disposições acerca do acúmulo ou desvio de função, sendo sua pretensão assentada na premissa de que "além das atividades concernentes às funções de encanador, realiza habitual e cumulativamente, por determinação e autorização do empregadoras atividades de "gasista", recebendo, trocando e transportando cilindros de oxigênio em todos os setores do hospital" (cf. petição inicial - fls. 03/04). Certo, entretanto, que o obreiro colacionou com a peça de ingresso, ordens de serviço de troca de cilindros, cujas datas estão restritas aos meses de junho e julho de 2022 e computam 10 dias em que essa atividade foi realizada. (fls.82/91). (...) Não obstante a testemunha ter afirmado que a troca de cilindros de oxigênio era frequente, observa-se que essa atividade era realizada apenas de modo excepcional ou eventual. Isso se deve tanto às razões temporais delineadas (apenas ocorriam quando não havia técnicos de gasoterapia no plantão - das 22h às 23h, de seg. a sex, e das 20h às 21h, nos fins de semana) quanto ao fato de as ordens de serviço indicarem que a troca de cilindros só ocorriam quando absolutamente indispensável, pois há nos documentos a anotação de "prioridade alta" e nomes de pacientes específicos ou setores ou situações críticas ("uti", "sos transf", "centro de cirurgia"). Assim, tem-se que, para o exercício da troca de cilindros pelo obreiro, era necessária a cumulação das seguintes circunstâncias: a ausência de técnicos de gasoterapia e a urgência na realização da atividade, evidenciando o seu caráter eventual. Frise-se que a prova documental apenas abarca curto período de tempo do contrato de trabalho do autor. Corrobora, ainda, com esse entendimento, as informações que o autor prestou ao perito de confiança do Juízo, pois registrado nos esclarecimentos de fl. 1341 que: "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Diante desse contexto, considerando a ausência de previsão legal, bem como a ausência de norma interna ou coletiva, e, ainda, que a atividade nas circunstâncias em que realizada não representam nítida alteração quantitativa e qualitativa, de forma significativa e substancial, do objeto da prestação de serviços pactuada, dou provimento ao apelo da ré para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Reformo. (...) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional consignou o seguinte: (...) Com efeito, no que toca ao capítulo do acúmulo de função, o acórdão fundamenta-se na interpretação do art. 456, parágrafo único, da CLT, que não permite o reconhecimento indiscriminado de acúmulo de função, salvo em situações específicas previstas em lei. Considera a dinâmica das relações de trabalho, que exige versatilidade dos empregados e adaptação às mudanças tecnológicas e procedimentais. Aponta as exceções à regra, que incluem a equiparação salarial (art. 461 da CLT) e cláusulas expressas em regulamentos internos ou normas coletivas, ausentes no caso em tela. Ainda, Observa que o autor não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função. Analisa as provas documentais, limitadas a ordens de serviço de junho e julho de 2022, totalizando 10 dias de atividade de troca de cilindros. Pondera sobre os depoimentos do autor e da testemunha, que indicaram que essa atividade ocorria fora do horário dos técnicos de gasoterapia, evidenciando seu caráter eventual e excepcional, realizada apenas em situações de prioridade alta e casos críticos. Destaca que, nos esclarecimentos periciais, ficou registrado que o próprio autor informou que a troca de cilindros era esporádica. Diante da ausência de previsão legal, norma interna ou coletiva, e da inexistência de alteração significativa e substancial do objeto da prestação de serviços pactuada, concluiu pelo provimento do apelo da ré, excluindo a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função. Desse modo, as razões dos aclaratórios, ao pretenderem a manifestação expressa acerca dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 157, 884 e 422 do Código Civil, 13 da Lei nº 6.615/78 e art. 7º, V da CF, mostram-se desprovidas de supedâneo jurídico. Isso porque o magistrado não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações das partes, tampouco a se manifestar exaustivamente sobre os dispositivos legais invocados, desde que fundamente de forma clara e precisa os fundamentos jurídicos que lastreiam sua decisão. Ademais, os dispositivos legais invocados não se amoldam à hipótese em apreço, porquanto não versam sobre acúmulo de funções. Embora se reconheça que a interpretação sistemática dos referidos artigos possa, em tese, servir de fundamento à equidade contratual, no caso em tela, não se constata que o Reclamante tenha sido submetido a responsabilidades e encargos desproporcionais aos limites da avença. Com efeito, as atividades por ele desempenhadas, conforme assentado no acórdão recorrido, não caracterizam nítida alteração quantitativa e qualitativa, significativa e substancial, do objeto contratual originário. (...) Verifica-se que o Tribunal Regional asseverou que o reclamante não apresentou instrumentos normativos que dispusessem sobre acúmulo ou desvio de função, e que, na ausência de cláusula contratual específica, presume-se que o empregado se obrigou a executar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, conforme dispõe o art. 456 da CLT. Nesse ponto, a Corte de origem, consignando que a prova dos autos, notadamente a prova documental – ordens de serviço –, evidencia a realização da troca de cilindros em apenas dez dias, concluiu que esta atividade, exercida nas circunstâncias de ausência de técnicos de gasoterapia e de urgência na sua realização, era desempenhada de modo excepcional ou eventual, de forma que a atividade não representava alteração significativa das atribuições originalmente pactuadas. Portanto, para se concluir que a atividade de gasista era habitual, bem como que esta atividade demandava habilidades e responsabilidades específicas diversas da função contratada, com amparo em premissas traçadas na contestação e no acervo probatório dos autos, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula n° 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. 2.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No aspecto, a Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos: Do adicional de periculosidade (...) Destaco, inicialmente, que no que toca à NR-20, importante salientar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para a adequada gestão da segurança e saúde do trabalho, isto é, deve ser considerada para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Assim, a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. É o artigo 193 da CLT que se constitui na fonte normativa primária que assegura o direito ao adicional de periculosidade. Referido artigo estabelece a exigência de risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis e fixa que tal atividade será regulamentada pelo Ministério do Trabalho. A fonte secundária é, especificamente, a NR-16 da Portaria 3.214/1978, que é a norma técnica por excelência e estabelece, em seus anexos, as atividades e operações perigosas. In casu, mesmo considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, bem como o teor da OJ 375 do C. TST, não há como acolher a irresignação do obreiro. Isto porque, não obstante as impugnações do autor (id. 66711b0, fls. 1319 /1324 do pdf), o perito foi categórico ao afirmar que: "A Reclamada cumpriu todas as exigências contidas na Portaria nº 3214/78 em sua NR-16 - Atividades e Operações perigosas com Inflamáveis e NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. As instalações do grupo gerador atende as exigidas na NR 16 e NR-20. O grupo gerador está instalado em área exclusiva para tal finalidade com entrada restrita a pessoas autorizadas. Possui volume de armazenamento dentro do exigido na NR-20. Possui aprovação das autoridades competentes, o AVCB" (id. 263e9bf). Desse modo, não há que se falar no deferimento da parcela em epígrafe, em razão de alegada inconformidade, eis que não verificada pelo perito de confiança do MM. Juízo. Ademais, tendo o Sr. Vistor consignado que o reclamante não laborou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, conforme previsto na Portaria 3.214/78 do MTB em sua NR 1, bem como feito constar no laudo pericial que o reclamante "só dirigia-se ao setor de caldeiras quando necessário", importa concluir que o acesso em referido setor era fortuito e por tempo extremamente reduzido. No que tange às razões recursais atinentes à "troca, transporte e troca de cilindros de oxigênio", mesmo considerando que o autor já chegou a realizar a troca de cilindros, é certo que informou o autor ao perito que o fez de modo esporádico (fl. 1341): "outro ponto informado pelo próprio Reclamante era que já vez a troca de cilindro de O2 - Oxigênio, isso de forma esporádica e que não recebia não trocava e não transportava cilindros de Oxigênio". Portanto, não há como considerar a atividade permanente ou intermitente, diante das informações prestadas pelo próprio obreiro. Apelo a que se nega provimento. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi categórico ao evidenciar que o reclamante não trabalhou exercendo atividades de risco, tampouco em áreas de risco, nos termos da NR-1 da Portaria nº 3.214/78 do MPT, o que concluiu que o acesso ao setor de caldeiras ocorria apenas quando necessário, de modo fortuito e por tempo extremamente reduzido, asseverando que a troca de cilindros ocorreu de modo esporádico. Para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que constou no laudo pericial “a existência de inflamáveis nas edificações da reclamada, inclusive em área interna”, traçando premissas acerca do que consta no depoimento pessoal do preposto da reclamada e na sentença, a fim de evidenciar que a atividade de gasista era habitual, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre registrar que o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o adicional somente é afastado quando o contato com condições de risco se dá de forma eventual – assim entendido o fortuito ou aquele que, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido – conforme disposto na Súmula nº 364, I, do TST, o que é a hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a parte final da Súmula nº 364, I, do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072018465122100000191457709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072018465122100000191457709?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MONTEIRO FERREIRA

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